{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63813,"origem":"stj","sha256_origem":"5b56c26ccdd58ec81a6e57bb11bbe6a9da89095c0ce684c4e0d5a5481d9be267","registro_original":{"id_fonte":"000877907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2339479","numero_registro":"202301186891","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME.\nINVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO\nADMINISTRATIVO). EMPENHO DA DESPESA. AUSÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.\n1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando\nargumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a\npreclusão consumativa.\n2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o empenho da despesa\npública é uma das fases indispensáveis para o pagamento de dívidas\ndos entes públicos, de modo que a sua ausência \"torna os contratos\nfirmados com a Administração Pública inexigíveis e ilíquidos\" (AgInt\nno AREsp 1.448.364/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023).\n3. Ao entender que a \"mera alegação do gestor público da falta de\nempenho de notas fiscais e da irregularidade do contrato e/ou de\nprocedimento licitatório não é suficiente para desconstituir o\ncrédito do contratado\", o Tribunal local discrepa da orientação\npreconizada nesta Corte Superior, sendo válido ressaltar que o exame\nda matéria, no caso concreto, não depende do reexame do contexto\nfático-probatório encartado nos autos.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a4afdd37428ff3a00864242d49cc6e77d5ef60a2441a811e85eabc82e4f2bd9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
