# Registro público: STJ — 2339479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b56c26ccdd58ec81a6e57bb11bbe6a9da89095c0ce684c4e0d5a5481d9be267

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877907
- **Número de registro na fonte:** 202301186891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME.
INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO
ADMINISTRATIVO). EMPENHO DA DESPESA. AUSÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a
preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, o empenho da despesa
pública é uma das fases indispensáveis para o pagamento de dívidas
dos entes públicos, de modo que a sua ausência "torna os contratos
firmados com a Administração Pública inexigíveis e ilíquidos" (AgInt
no AREsp 1.448.364/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao entender que a "mera alegação do gestor público da falta de
empenho de notas fiscais e da irregularidade do contrato e/ou de
procedimento licitatório não é suficiente para desconstituir o
crédito do contratado", o Tribunal local discrepa da orientação
preconizada nesta Corte Superior, sendo válido ressaltar que o exame
da matéria, no caso concreto, não depende do reexame do contexto
fático-probatório encartado nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME.
INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO
ADMINISTRATIVO). EMPENHO DA DESPESA. AUSÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a
preclusão consumativa.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o empenho da despesa
pública é uma das fases indispensáveis para o pagamento de dívidas
dos entes públicos, de modo que a sua ausência "torna os contratos
firmados com a Administração Pública inexigíveis e ilíquidos" (AgInt
no AREsp 1.448.364/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023).
3. Ao entender que a "mera alegação do gestor público da falta de
empenho de notas fiscais e da irregularidade do contrato e/ou de
procedimento licitatório não é suficiente para desconstituir o
crédito do contratado", o Tribunal local discrepa da orientação
preconizada nesta Corte Superior, sendo válido ressaltar que o exame
da matéria, no caso concreto, não depende do reexame do contexto
fático-probatório encartado nos autos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5b56c26ccdd58ec81a6e57bb11bbe6a9da89095c0ce684c4e0d5a5481d9be267
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b04ae12fdfae7ee91d4f15c941cf94279abc845ea4d3488de9b53e375ae3d15a
- **SHA-256 do registro documental:** 5b56c26ccdd58ec81a6e57bb11bbe6a9da89095c0ce684c4e0d5a5481d9be267
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2339479 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b56c26ccdd58ec81a6e57bb11bbe6a9da89095c0ce684c4e0d5a5481d9be267
- **SHA-256 do comentário:** b4a09b19dab1785807236240c8230b799279642b1f60408fa59874865801a0ff
