# Registro público: STJ — 2485373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8eec5cb00cd6030eb9b76e1ec1b96ff61dac3419862bb09b045ee0f1c1304ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877963
- **Número de registro na fonte:** 202303836260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPESAS.
INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ
E 5/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, configura deficiência
da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da
controvérsia, quando o recorrente, cingindo-se à alegação genérica
de omissão, não aduz argumentação demonstrando sua relevância e
pertinência, para fins de alteração do entendimento firmado no
acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema
Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de
insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou
essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de
determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à
instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da
empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição
para o PIS e da COFINS. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não
enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos
critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de
PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto
fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social -
o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante
do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices
de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a"
do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPESAS.
INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ
E 5/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, configura deficiência
da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da
controvérsia, quando o recorrente, cingindo-se à alegação genérica
de omissão, não aduz argumentação demonstrando sua relevância e
pertinência, para fins de alteração do entendimento firmado no
acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema
Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de
insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou
essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de
determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à
instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da
empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição
para o PIS e da COFINS. Precedentes.
4. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não
enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos
critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de
PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto
fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social -
o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante
do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices
de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a"
do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f8eec5cb00cd6030eb9b76e1ec1b96ff61dac3419862bb09b045ee0f1c1304ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2485373 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8eec5cb00cd6030eb9b76e1ec1b96ff61dac3419862bb09b045ee0f1c1304ad
- **SHA-256 do comentário:** c12cd4fc0d980d53e8e32a53db948f01e4f0c8283ee1aff1e8ce478d1f33c7c7
