{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6382,"origem":"stj","sha256_origem":"917d6acef38bb6e1ff36cf10e6e14b6d862510c58f9482ab375c308c92101b29","registro_original":{"id_fonte":"000819305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"708694","numero_registro":"202103780529","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO\nAO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nMEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses\ntaxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do\nAdolescente.\nIII - Na hipótese, o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação\nda medida de internação, em razão do paciente deter comportamento\nreiterado em atos infracionais, o qual \"possui envolvimento\npretérito com a prática dos atos infracionais equiparados aos crimes\nde tráfico ilícitos de entorpecentes (autos nº\n0023230-26.2019.8.16.0021 e0045303-89.2019.8.16.0021), receptação\n(autos nº 0051945-78.2019.8.16.0021), e, porte e disparo de arma de\nfogo (autos nº 0053625-98.2019.8.16.0021)\", em consonância com o\ndisposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do\nAdolescente.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nentendimento de que, para a configuração da reiteração de atos\ninfracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA,\nsuficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de\nmedida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor\nrelevância da prática infracional antecedente(AgRg no HC n.\n598.030/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de\n20/11/2020).\nV - A aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta\nem tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em\nsituação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e,\nestando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, em regime inicial fechado (AgRg no HC n. 641.773/SC,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/12/2021).\nVI - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou\nsobre a alegação de que \"os autos indicados pelo acórdão como\nantecedentes infracionais não indicam ter havido pronunciamento\njudicial de mérito frente aos fatos respectivos, tratando-se\nmeramente ou de registro administrativo de ocorrência policial ou de\nsentença homologatória de remissão\", eis que sequer foi arguida na\norigem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a\nmatéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec780fb3fc291856fa7621dd4e776f1656ae7e26bb4f123fb5a2e750f43362bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
