# Registro público: STJ — 2153130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b01afc4e1bca96d670894278682228dd0f9302697024cb56fc5aeb01c93d1b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877987
- **Número de registro na fonte:** 202201890776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E
NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA
NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o
direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o
rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão
da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos
EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o
conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a
apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da
controvérsia implica análise de ato normativo de natureza
infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de
24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
11/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E
NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA
NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o
direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o
rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão
da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos
EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o
conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a
apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da
controvérsia implica análise de ato normativo de natureza
infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de
24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
11/4/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2b01afc4e1bca96d670894278682228dd0f9302697024cb56fc5aeb01c93d1b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153130 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b01afc4e1bca96d670894278682228dd0f9302697024cb56fc5aeb01c93d1b2
- **SHA-256 do comentário:** 1ecc44bb94f4d772feafc7245ec834afd43052457bcfbea148b06c7a27f96bd8
