{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63825,"origem":"stj","sha256_origem":"47edd5f9cb39ff7e5d282ca90d6d47ca298035534d0a8c7a6310703409fdcabf","registro_original":{"id_fonte":"000877989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2422797","numero_registro":"202302407912","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL.\nPENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS. DE\nCUJOS QUE FOI EQUIPARADO A SERVIDOR EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE\nDA LEI N. 2.264/2000. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE\nDE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.\n1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que a agravante na origem ajuizou ação ordinária,\nobjetivando provimento jurisdicional atinente ao restabelecimento de\nvalores recebidos a título de remuneração integral do de cujus.\n3. O Tribunal estadual julgou improcedente o pedido, asseverando que\n\"somente os servidores que tivessem sido alcançados pela\nestabilidade excepcional do ADCT/88 poderiam ser beneficiados pela\nLei Estadual 2.624/2000\", e que \"encontra-se correta a fórmula de\ncálculo de proventos da pensão por morte em favor da Apelada\nrealizada pela AmazonPrev, ou seja, apenas levando em consideração o\nvalor do Quadro Suplementar\".\n4. Logo, eventual violação de lei federal seria reflexa, descabendo,\nportanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Incide,\npor analogia, o teor da Súmula 280/STF, segundo o qual: \"Por ofensa\na direito local não cabe Recurso Extraordinário.\"\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"955ce78b3a710ee1d548b1887580b1f00b27de9b0e81e6a1d27b18725315afd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47edd5f9cb39ff7e5d282ca90d6d47ca298035534d0a8c7a6310703409fdcabf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
