# Registro público: STJ — 2422797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47edd5f9cb39ff7e5d282ca90d6d47ca298035534d0a8c7a6310703409fdcabf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877989
- **Número de registro na fonte:** 202302407912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS. DE
CUJOS QUE FOI EQUIPARADO A SERVIDOR EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI N. 2.264/2000. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a agravante na origem ajuizou ação ordinária,
objetivando provimento jurisdicional atinente ao restabelecimento de
valores recebidos a título de remuneração integral do de cujus.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual julgou improcedente o pedido, asseverando que
"somente os servidores que tivessem sido alcançados pela
estabilidade excepcional do ADCT/88 poderiam ser beneficiados pela
Lei Estadual 2.624/2000", e que "encontra-se correta a fórmula de
cálculo de proventos da pensão por morte em favor da Apelada
realizada pela AmazonPrev, ou seja, apenas levando em consideração o
valor do Quadro Suplementar".
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, eventual violação de lei federal seria reflexa, descabendo,
portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Incide,
por analogia, o teor da Súmula 280/STF, segundo o qual: "Por ofensa
a direito local não cabe Recurso Extraordinário."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS. DE
CUJOS QUE FOI EQUIPARADO A SERVIDOR EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI N. 2.264/2000. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a agravante na origem ajuizou ação ordinária,
objetivando provimento jurisdicional atinente ao restabelecimento de
valores recebidos a título de remuneração integral do de cujus.
3. O Tribunal estadual julgou improcedente o pedido, asseverando que
"somente os servidores que tivessem sido alcançados pela
estabilidade excepcional do ADCT/88 poderiam ser beneficiados pela
Lei Estadual 2.624/2000", e que "encontra-se correta a fórmula de
cálculo de proventos da pensão por morte em favor da Apelada
realizada pela AmazonPrev, ou seja, apenas levando em consideração o
valor do Quadro Suplementar".
4. Logo, eventual violação de lei federal seria reflexa, descabendo,
portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Incide,
por analogia, o teor da Súmula 280/STF, segundo o qual: "Por ofensa
a direito local não cabe Recurso Extraordinário."
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2422797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47edd5f9cb39ff7e5d282ca90d6d47ca298035534d0a8c7a6310703409fdcabf
- **SHA-256 do comentário:** 5e65061710d62a42a3287af9511a8ccd263b11ed445fb4f1e41b75a77747576f
