{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63835,"origem":"stj","sha256_origem":"32a216d8a0ad81f998b9f7d9deab8a2570b3d713e863d19dca21f7330f7d2c15","registro_original":{"id_fonte":"000878232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993972","numero_registro":"202200876536","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE\nTARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÃO\nDECIDIDA NO TEMA REPETITIVO 92 DO STJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO\nDESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL\nQUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. A questão em debate nos autos tem contornos de direito público,\nnos termos do precedente vinculante fixado no Tema 92 do STJ (REsp\n1.050.199/RJ), no sentido de que \"as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas\npela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela\nLei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se\naplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20\nanos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por\nescritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de\nnatureza comercial, mas de relação de direito administrativo a\nestabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do\ncrédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32\".\n2. Hipótese em que a competência para julgamento de recurso especial\nque trata dessa temática é da Primeira Seção desta Corte Superior.\n3. De acordo com a jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema\nrepetitivo 93 (REsp 1.050.199/RJ), \"o direito ao resgate\nconfigura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, §\n11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o\nconsumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO\nPORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo\ndecadencial e não prescricional\".\n4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial, há falta do\nprequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6c54dba4d9bab734f7043de8f754843c1b747f692731c5cd43efc0b05aaf5d21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
