# Registro público: STJ — 1993972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32a216d8a0ad81f998b9f7d9deab8a2570b3d713e863d19dca21f7330f7d2c15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878232
- **Número de registro na fonte:** 202200876536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÃO
DECIDIDA NO TEMA REPETITIVO 92 DO STJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em debate nos autos tem contornos de direito público,
nos termos do precedente vinculante fixado no Tema 92 do STJ (REsp
1.050.199/RJ), no sentido de que "as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas
pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela
Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se
aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20
anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por
escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de
natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a
estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do
crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a competência para julgamento de recurso especial
que trata dessa temática é da Primeira Seção desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema
repetitivo 93 (REsp 1.050.199/RJ), "o direito ao resgate
configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, §
11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o
consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo
decadencial e não prescricional".
- **Item 4 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÃO
DECIDIDA NO TEMA REPETITIVO 92 DO STJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A questão em debate nos autos tem contornos de direito público,
nos termos do precedente vinculante fixado no Tema 92 do STJ (REsp
1.050.199/RJ), no sentido de que "as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas
pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela
Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se
aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20
anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por
escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de
natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a
estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do
crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32".
2. Hipótese em que a competência para julgamento de recurso especial
que trata dessa temática é da Primeira Seção desta Corte Superior.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema
repetitivo 93 (REsp 1.050.199/RJ), "o direito ao resgate
configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, §
11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o
consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo
decadencial e não prescricional".
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 92 do STJ: OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-92/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 92, o STJ fixou a seguinte tese: “As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** eletrobras, emitidas, obrigacoes, portador
- **SHA-256 do HTML autoral:** 22ef29ab32094b36bdda05cc19757b139211f8cbe6e1fb86417ad3d2ff70f4d4
- **SHA-256 do registro documental:** 32a216d8a0ad81f998b9f7d9deab8a2570b3d713e863d19dca21f7330f7d2c15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-92%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 32a216d8a0ad81f998b9f7d9deab8a2570b3d713e863d19dca21f7330f7d2c15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993972 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32a216d8a0ad81f998b9f7d9deab8a2570b3d713e863d19dca21f7330f7d2c15
- **SHA-256 do comentário:** 1849eb6b5990f1b4de7b596fcfe631aac86d26c14981768f831c7c2389fd5982
