# Registro público: STJ — 2007092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee1636edf114b008f387916ca6814daafa44c0ed2c8619ce300a0e6f2f2e6f37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878240
- **Número de registro na fonte:** 202201717096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL EXISTENTE E PÚBLICA AO
TEMPO DA AÇÃO RESCINDENDA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão da ação rescisória
com base na responsabilidade da própria autora, ao não aproveitar o
momento da defesa, ao tempo da ação rescindenda, para a apresentação
do documento existente desde 1991, razão pela qual não pode ser
considerado documento novo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o
entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento
do recurso especial, pois a decisão judicial existente e pública ao
tempo da ação rescindenda não configura documento novo. A propósito:
AR n. 5.238/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, DJe de 1/8/2018; e AR n. 3.210/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/10/2016.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL EXISTENTE E PÚBLICA AO
TEMPO DA AÇÃO RESCINDENDA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão da ação rescisória
com base na responsabilidade da própria autora, ao não aproveitar o
momento da defesa, ao tempo da ação rescindenda, para a apresentação
do documento existente desde 1991, razão pela qual não pode ser
considerado documento novo.
4. No caso, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o
entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento
do recurso especial, pois a decisão judicial existente e pública ao
tempo da ação rescindenda não configura documento novo. A propósito:
AR n. 5.238/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, DJe de 1/8/2018; e AR n. 3.210/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/10/2016.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ee1636edf114b008f387916ca6814daafa44c0ed2c8619ce300a0e6f2f2e6f37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

