# Registro público: STJ — 420555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 994082c8a8474e3bb3a91a420858fadfe8cae9594b851c2c94f0c41919a02957

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878241
- **Número de registro na fonte:** 201303547275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI  11.960/2009) E ÍNDICE DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO
DOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão de origem decidiu em conformidade com o entendimento
desta Corte, na medida em que somente com o julgamento do REsp n.
1.205.946 SP, na sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade imediata
do art. 1º-F a Lei n. 9.494/1997 (com dada pela Lei n. 11.960/2009),
diante de sua natureza processual. Por sua vez, a questão
relacionada ao índice oficial de juros e correção monetária nas
condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi definida apenas
no Tema 810/STF (RE 870.947/RS, DJ 17/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, considerando que à época do julgado rescindendo havia
divergência de entendimentos nos tribunais quanto a questão, não é
cabível ação rescisória contra acórdão que adota uma dentre as
interpretações possíveis, nos termos do disposto no enunciado n. 343
da Súmula do STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI  11.960/2009) E ÍNDICE DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO
DOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão de origem decidiu em conformidade com o entendimento
desta Corte, na medida em que somente com o julgamento do REsp n.
1.205.946 SP, na sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade imediata
do art. 1º-F a Lei n. 9.494/1997 (com dada pela Lei n. 11.960/2009),
diante de sua natureza processual. Por sua vez, a questão
relacionada ao índice oficial de juros e correção monetária nas
condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi definida apenas
no Tema 810/STF (RE 870.947/RS, DJ 17/11/2017).
3. Assim, considerando que à época do julgado rescindendo havia
divergência de entendimentos nos tribunais quanto a questão, não é
cabível ação rescisória contra acórdão que adota uma dentre as
interpretações possíveis, nos termos do disposto no enunciado n. 343
da Súmula do STF. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 994082c8a8474e3bb3a91a420858fadfe8cae9594b851c2c94f0c41919a02957
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 420555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 994082c8a8474e3bb3a91a420858fadfe8cae9594b851c2c94f0c41919a02957
- **SHA-256 do comentário:** 0e4bca47202b1662878b5a285938c8159c0117f5d9b1558953126bd9a47c426e
