{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63843,"origem":"stj","sha256_origem":"9b1c6115484011b7695872e852b05fc8ad5a5271d289c5c0ca411d6168256da4","registro_original":{"id_fonte":"000878243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71055","numero_registro":"202301103697","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO\nPARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROVA ORAL.\nCRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO\nNÃO EVIDENCIADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no\nsentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como\nverdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração\ncomo os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito\nao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.\n3. Inexistindo previsão no edital do concurso acerca da presença de\num representante da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como sobre a\ngravação de áudio e vídeo da prova oral, competiria ao candidato\nimpugnar o referido instrumento convocatório para contestar as\nregras ali estabelecidas, providência não adotada no momento\noportuno, sendo inviável a utilização da presente via para tal\ndesiderato.\n4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,\nem regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na\nformulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em\nrespeito ao princípio da separação de poderes consagrado na\nConstituição Federal, é da banca examinadora dos certames a\nresponsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que,\nexcepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a\nintervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da\nvinculação ao edital, o que no caso não ocorre. Precedentes.\n5. No caso concreto, a leitura atenta dos documentos que instruem o\nfeito, em especial dos espelhos das correções das provas orais do\nrecorrente, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo\navaliador, a resposta do candidato e a resposta esperada, revela\ninexistir a ilegalidade apontada, eis que oportunizado ao candidato\na interposição de recurso administrativo e disponibilizadas as\nfichas de avaliação individualizadas por matéria, não havendo falar\nem nulidade por cerceamento de defesa.\n6. Melhor sorte não socorre ao insurgente no que tange à composição\nda banca recursal, pois ausente a demonstração de qualquer\nilegalidade, haja vista que limitou-se a afirmar que \"a mesma\ncomissão que realizou a prova oral e decidiu pela eliminação do\nrecorrente também julgou o seu recurso\", sem se atentar para o fato\nde que os recursos administrativos sequer foram conhecidos, não\ntendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas\ndurante a prova oral.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1a7e57770c2ce5a3bc8f054dec77e30104ccc18a899155e5fb65dd1b0cdc18e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b1c6115484011b7695872e852b05fc8ad5a5271d289c5c0ca411d6168256da4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
