# Registro público: STJ — 71055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b1c6115484011b7695872e852b05fc8ad5a5271d289c5c0ca411d6168256da4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878243
- **Número de registro na fonte:** 202301103697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO
PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no
sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como
verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração
como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito
ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo previsão no edital do concurso acerca da presença de
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como sobre a
gravação de áudio e vídeo da prova oral, competiria ao candidato
impugnar o referido instrumento convocatório para contestar as
regras ali estabelecidas, providência não adotada no momento
oportuno, sendo inviável a utilização da presente via para tal
desiderato.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na
formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em
respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na
Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a
responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que,
excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a
intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da
vinculação ao edital, o que no caso não ocorre. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a leitura atenta dos documentos que instruem o
feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais do
recorrente, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo
avaliador, a resposta do candidato e a resposta esperada, revela
inexistir a ilegalidade apontada, eis que oportunizado ao candidato
a interposição de recurso administrativo e disponibilizadas as
fichas de avaliação individualizadas por matéria, não havendo falar
em nulidade por cerceamento de defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Melhor sorte não socorre ao insurgente no que tange à composição
da banca recursal, pois ausente a demonstração de qualquer
ilegalidade, haja vista que limitou-se a afirmar que "a mesma
comissão que realizou a prova oral e decidiu pela eliminação do
recorrente também julgou o seu recurso", sem se atentar para o fato
de que os recursos administrativos sequer foram conhecidos, não
tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas
durante a prova oral.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO
PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no
sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como
verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração
como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito
ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.
3. Inexistindo previsão no edital do concurso acerca da presença de
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como sobre a
gravação de áudio e vídeo da prova oral, competiria ao candidato
impugnar o referido instrumento convocatório para contestar as
regras ali estabelecidas, providência não adotada no momento
oportuno, sendo inviável a utilização da presente via para tal
desiderato.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na
formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em
respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na
Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a
responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que,
excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a
intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da
vinculação ao edital, o que no caso não ocorre. Precedentes.
5. No caso concreto, a leitura atenta dos documentos que instruem o
feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais do
recorrente, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo
avaliador, a resposta do candidato e a resposta esperada, revela
inexistir a ilegalidade apontada, eis que oportunizado ao candidato
a interposição de recurso administrativo e disponibilizadas as
fichas de avaliação individualizadas por matéria, não havendo falar
em nulidade por cerceamento de defesa.
6. Melhor sorte não socorre ao insurgente no que tange à composição
da banca recursal, pois ausente a demonstração de qualquer
ilegalidade, haja vista que limitou-se a afirmar que "a mesma
comissão que realizou a prova oral e decidiu pela eliminação do
recorrente também julgou o seu recurso", sem se atentar para o fato
de que os recursos administrativos sequer foram conhecidos, não
tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas
durante a prova oral.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 9b1c6115484011b7695872e852b05fc8ad5a5271d289c5c0ca411d6168256da4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 9b1c6115484011b7695872e852b05fc8ad5a5271d289c5c0ca411d6168256da4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71055 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b1c6115484011b7695872e852b05fc8ad5a5271d289c5c0ca411d6168256da4
- **SHA-256 do comentário:** db16685da6d982c4302d5c8e17830ecc7658c39274541fbd8b785eb116081112
