# Registro público: STJ — 1648628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9617ee140413ad49557bc6dbb4b522fc9ad49ad525286ff5aa31c9a6794a92b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878434
- **Número de registro na fonte:** 201700105551
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do
Superior Tribunal de Justiça).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em decadência tributária quando a sentença
trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já
delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa,
autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições
decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da
Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.173/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
4/5/2022; REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; REsp 1.591.141/SP, rel. Ministro
Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017,
DJe de 18.12.2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do
Superior Tribunal de Justiça).
2. Não há falar em decadência tributária quando a sentença
trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já
delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa,
autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições
decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da
Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.173/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
4/5/2022; REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; REsp 1.591.141/SP, rel. Ministro
Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017,
DJe de 18.12.2017.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
DELIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1965173>>-RS, <<REsp 1764790>>-SC,
         <<REsp 1591141>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 9617ee140413ad49557bc6dbb4b522fc9ad49ad525286ff5aa31c9a6794a92b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1648628 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9617ee140413ad49557bc6dbb4b522fc9ad49ad525286ff5aa31c9a6794a92b3
- **SHA-256 do comentário:** 007a8e514d7fbceca596b54315229f08adc4bcb2536a5bf5352ce091d36c1a29
