# Registro público: STJ — 2531285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0bed000f98bf950dbe4f1b1d49cce55f32cefa9e02978d438544bc989861f52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877289
- **Número de registro na fonte:** 202304457933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA  ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente
não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos
omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da
obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos,
tampouco em demonstrar sua relevância para a solução da lide, a fim
de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a
ensejar a nulidade do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência
genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem
justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a
falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
- **Item 3 (texto oficial):** Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "(...) a
meu ver, o tributo foi instituído pela Lei Complementar nº 190, de
05/01/2022, que disciplinou normas gerais acerca do imposto, não
havendo a possibilidade de cobrança da exação no exercício
financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual,
disposto no art. 150, III, 'b' e 'c', da CF. (...). Considerando
que a obrigação de recolher a diferença de ICMS para o Estado de
destino quando a alíquota deste é superior à daquele e que houve a
definição de nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, §
2º, da LC 190/2022), ressalvado o entendimento do ilustre
desembargador Relator, reputo que devem ser observadas tanto a
anterioridade anual quanto a nonagesimal, e apenas com a Lei
Complementar nº 190/2022 o diferencial de alíquotas pôde ser,
constitucionalmente, exigido, apesar do Estado de São Paulo ter
publicado a Lei Estadual nº 17.470/2021em 14/12/2021 disciplinando a
matéria, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei
Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do DIFAL.".
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se que a demanda possui natureza eminentemente
constitucional, cuja análise é de competência do Pretório Excelso e
não pode ser realizada pela via especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA  ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente
não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos
omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da
obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos,
tampouco em demonstrar sua relevância para a solução da lide, a fim
de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a
ensejar a nulidade do julgado.
2. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência
genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem
justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a
falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "(...) a
meu ver, o tributo foi instituído pela Lei Complementar nº 190, de
05/01/2022, que disciplinou normas gerais acerca do imposto, não
havendo a possibilidade de cobrança da exação no exercício
financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual,
disposto no art. 150, III, 'b' e 'c', da CF. (...). Considerando
que a obrigação de recolher a diferença de ICMS para o Estado de
destino quando a alíquota deste é superior à daquele e que houve a
definição de nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, §
2º, da LC 190/2022), ressalvado o entendimento do ilustre
desembargador Relator, reputo que devem ser observadas tanto a
anterioridade anual quanto a nonagesimal, e apenas com a Lei
Complementar nº 190/2022 o diferencial de alíquotas pôde ser,
constitucionalmente, exigido, apesar do Estado de São Paulo ter
publicado a Lei Estadual nº 17.470/2021em 14/12/2021 disciplinando a
matéria, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei
Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do DIFAL.".
4. Constata-se que a demanda possui natureza eminentemente
constitucional, cuja análise é de competência do Pretório Excelso e
não pode ser realizada pela via especial.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c0bed000f98bf950dbe4f1b1d49cce55f32cefa9e02978d438544bc989861f52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2531285 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c0bed000f98bf950dbe4f1b1d49cce55f32cefa9e02978d438544bc989861f52
- **SHA-256 do comentário:** 784701fde01d54b68ff108d5c7b7b08201a7cef590f1a8a0ddd99448b39ff158
