{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63847,"origem":"stj","sha256_origem":"b867dbf12848eb0206cd6a113b1e56b667f3fc721e87223861d241a12b082059","registro_original":{"id_fonte":"000877411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1250127","numero_registro":"201100437320","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2024-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO.\nEMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE\nDA RESOLUÇÃO. ERRO NA VIA ELEITA. NÃO REBATIMENTO DOS FUNDAMENTOS\nPELO PARQUET. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.S. 283 E\n284, AMBAS DA SÚMULA DO STF. DANO MORAL COLETIVO. PERDA DO OBJETO.\nALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA DO OBJETO.\nI - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende\nprovimento jurisdicional determinando que as concessionárias de\nenergia elétrica rés se abstenham de cortar o fornecimento de\nenergia elétrica dos usuários residentes no Estado do Rio Grande do\nSul.  O TRF reformou a sentença de procedência do pedido formulado\npelo Ministério Público, para (fls. 1.651-1.652): \"(1) afastar a\nincidência da Resolução ANEEL n- 456/2000, somente quanto ao prazo\nquinzenal definido para a suspensão do fornecimento da energia\nelétrica, em favor de todos os consumidores residenciais do Estado\ndo Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação deste voto; (2)\ncondenar as requeridas ao pagamento de danos morais coletivos, e (3)\nantecipar a tutela recursal, para afastar de imediato o prazo\nquinzenal previsto na Resolução atacada, fixando-o em sessenta dias,\nbem como para determinar às concessionárias que se abstenham de\nsuspender o fornecimento por falta de pagamento e a retomarem o\nfornecimento daqueles consumidores que sofreram interrupção do\nserviço, em todos os casos onde a suspensão ocorreu pelo transcurso\ndo prazo de quinze dias, devolvendo-lhes o prazo de 60 (sessenta\ndias) ora fixado, providência para o qual assino o prazo de quinze\ndias.\"\nII - Com o provimento dos embargos infringentes, foi acolhida a tese\nno sentido da legalidade da referida Resolução, aplicável em âmbito\nnacional, revelando-se lícito às concessionárias a interrupção do\nfornecimento de energia elétrica, \"[....] após prévia comunicação\nformal dos destinatários do serviço com antecedência mínima de 15\ndias, na forma da Resolução nº 456/2000 [...]\" (fl. 2.107).\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o recurso especial\né via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos\nou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de\nlei federal, quando o exame é procedido sem alusão a norma federal.\n(AgInt no AREsp n. 2.101.179/SC, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em\n5/12/2022, DJe de 7/12/2022; (AgInt no AREsp n. 2.031.958/PR,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 30/11/2022; (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No mesmo sentido: REsp 88.396, Rel.\nMinistro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de\n13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Ministro Franciulli Netto,\nSegunda Turma, DJ de 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Ministro Castro\nMeira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; REsp 784.378, Rel. Ministro José\nDelgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel.\nMinistro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3.8.1992; REsp.\n169.542/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ\n21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira\nTurma, DJe 3.12.2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014.\nIV - Especificamente quanto à resolução n. 456/2000 da ANEEL, esta\nCorte já decidiu que a Resolução não corresponde a lei federal, não\nse amoldando o Recurso Especial ao ditame da alínea \"a\" do inciso\nIII do art. 105 da CF/1988. Nesse sentido: REsp 1676484/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe\n10/10/2017; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017; AgInt no AREsp\n117.022/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado\nem 09/08/2016, DJe 29/08/2016.\nV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. O\nacórdão recorrido considerou que \"[...] o prazo mencionado na\nlegislação acaba, na prática, se estendendo para mais de 45 dias,\npois o lançamento do débito em atraso se dá na conta/fatura do mês\nsusbsequente ao inadimplemento, sendo o aviso de corte - de acordo\ncom a norma estabelecida pela ANEEL - expedido após 15 dias\" (fl.\n2.098).\nVI - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o\nrecurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no\nREsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n4/8/2020, DJe 26/8/2020.\nVII - No que diz respeito à alegação de dano moral coletivo, o\nrecurso perde o objeto quanto ao ponto, na medida em que para se\nchegar à conclusão de evidência de tal prejuízo, seria necessário\nultrapassar a questão da legitimidade do referido ato normativo.\nVIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nIX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.\nMinistro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos\ntermos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000456 ANO:2000\n(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS PRODUZIDOS POR\nAUTORIDADES ADMINISTRATIVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2101179>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2031958>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1905511>>-SP, <<REsp 88396>>,\n         <<AgRg no Ag 573274>>, <<REsp 352963>>, <<REsp 784378>>,\n         <<AgRg no Ag 21337>>, <<REsp 169542>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 958207>>-RS, <<AgRg no REsp 1430240>>-RN\n(RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL)\n   STJ - <<REsp 1676484>>-RS, <<AgInt no AREsp 999346>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 117022>>-RS\n(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1389204>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1838532>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1623926>>-MG\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO\nDE EMENTAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d2df7e1a7dc5b65919be810d9c17131db86a9e54e7884966406024204cd31027","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
