# Registro público: STJ — 1250127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b867dbf12848eb0206cd6a113b1e56b667f3fc721e87223861d241a12b082059

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877411
- **Número de registro na fonte:** 201100437320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO. ERRO NA VIA ELEITA. NÃO REBATIMENTO DOS FUNDAMENTOS PELO PARQUET. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.S. 283 E 284, AMBAS DA SÚMULA DO STF. DANO MORAL COLETIVO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA DO OBJETO. I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando que as concessionárias de e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
DA RESOLUÇÃO. ERRO NA VIA ELEITA. NÃO REBATIMENTO DOS FUNDAMENTOS
PELO PARQUET. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.S. 283 E
284, AMBAS DA SÚMULA DO STF. DANO MORAL COLETIVO. PERDA DO OBJETO.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA DO OBJETO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende
provimento jurisdicional determinando que as concessionárias de
energia elétrica rés se abstenham de cortar o fornecimento de
energia elétrica dos usuários residentes no Estado do Rio Grande do
Sul.  O TRF reformou a sentença de procedência do pedido formulado
pelo Ministério Público, para (fls. 1.651-1.652): "(1) afastar a
incidência da Resolução ANEEL n- 456/2000, somente quanto ao prazo
quinzenal definido para a suspensão do fornecimento da energia
elétrica, em favor de todos os consumidores residenciais do Estado
do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação deste voto; (2)
condenar as requeridas ao pagamento de danos morais coletivos, e (3)
antecipar a tutela recursal, para afastar de imediato o prazo
quinzenal previsto na Resolução atacada, fixando-o em sessenta dias,
bem como para determinar às concessionárias que se abstenham de
suspender o fornecimento por falta de pagamento e a retomarem o
fornecimento daqueles consumidores que sofreram interrupção do
serviço, em todos os casos onde a suspensão ocorreu pelo transcurso
do prazo de quinze dias, devolvendo-lhes o prazo de 60 (sessenta
dias) ora fixado, providência para o qual assino o prazo de quinze
dias."
II - Com o provimento dos embargos infringentes, foi acolhida a tese
no sentido da legalidade da referida Resolução, aplicável em âmbito
nacional, revelando-se lícito às concessionárias a interrupção do
fornecimento de energia elétrica, "[....] após prévia comunicação
formal dos destinatários do serviço com antecedência mínima de 15
dias, na forma da Resolução nº 456/2000 [...]" (fl. 2.107).
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o recurso especial
é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos
ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de
lei federal, quando o exame é procedido sem alusão a norma federal.
(AgInt no AREsp n. 2.101.179/SC, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
5/12/2022, DJe de 7/12/2022; (AgInt no AREsp n. 2.031.958/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No mesmo sentido: REsp 88.396, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de
13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Ministro Franciulli Netto,
Segunda Turma, DJ de 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; REsp 784.378, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3.8.1992; REsp.
169.542/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ
21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 3.12.2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014.
IV - Especificamente quanto à resolução n. 456/2000 da ANEEL, esta
Corte já decidiu que a Resolução não corresponde a lei federal, não
se amoldando o Recurso Especial ao ditame da alínea "a" do inciso
III do art. 105 da CF/1988. Nesse sentido: REsp 1676484/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
10/10/2017; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017; AgInt no AREsp
117.022/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 09/08/2016, DJe 29/08/2016.
V - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. O
acórdão recorrido considerou que "[...] o prazo mencionado na
legislação acaba, na prática, se estendendo para mais de 45 dias,
pois o lançamento do débito em atraso se dá na conta/fatura do mês
susbsequente ao inadimplemento, sendo o aviso de corte - de acordo
com a norma estabelecida pela ANEEL - expedido após 15 dias" (fl.
2.098).
VI - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no
REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 26/8/2020.
VII - No que diz respeito à alegação de dano moral coletivo, o
recurso perde o objeto quanto ao ponto, na medida em que para se
chegar à conclusão de evidência de tal prejuízo, seria necessário
ultrapassar a questão da legitimidade do referido ato normativo.
VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS PRODUZIDOS POR
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2101179>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2031958>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1905511>>-SP, <<REsp 88396>>,
         <<AgRg no Ag 573274>>, <<REsp 352963>>, <<REsp 784378>>,
         <<AgRg no Ag 21337>>, <<REsp 169542>>-SP,
         <<AgRg no REsp 958207>>-RS, <<AgRg no REsp 1430240>>-RN
(RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL)
   STJ - <<REsp 1676484>>-RS, <<AgInt no AREsp 999346>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 117022>>-RS
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1389204>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1838532>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1623926>>-MG
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000456 ANO:2000
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2113842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61527/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2703287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87922/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2173899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92146/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** b867dbf12848eb0206cd6a113b1e56b667f3fc721e87223861d241a12b082059
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b867dbf12848eb0206cd6a113b1e56b667f3fc721e87223861d241a12b082059
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1250127 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** fc3efa8f7c4e583cbd025d679a960cdaa44be86e8942669262493775a46b5b55
