{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63848,"origem":"stj","sha256_origem":"d780a4cf3d81103b30def397f781e335b66ba19bd37982b5753fc0e66a75998b","registro_original":{"id_fonte":"000877412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1250127","numero_registro":"201100437320","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2024-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO.\nEMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE\nDA RESOLUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA\nDO OBJETO.\nI - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende\nprovimento jurisdicional determinando que as concessionárias de\nenergia elétrica rés se abstenham de cortar o fornecimento de\nenergia elétrica dos usuários residentes no Estado do Rio Grande do\nSul. O TRF reformou a sentença de procedência do pedido formulado\npelo Ministério Público, para (fls. 1.651-1.652): \"(1) afastar a\nincidência da Resolução ANEEL n- 456/2000, somente quanto ao prazo\nquinzenal definido para a suspensão do fornecimento da energia\nelétrica, em favor de todos os consumidores residenciais do Estado\ndo Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação deste voto; (2)\ncondenar as requeridas ao pagamento de danos morais coletivos, e (3)\nantecipar a tutela recursal, para afastar de imediato o prazo\nquinzenal previsto na Resolução atacada, fixando-o em sessenta dias,\nbem como para determinar às concessionárias que se abstenham de\nsuspender o fornecimento por falta de pagamento e a retomarem o\nfornecimento daqueles consumidores que sofreram interrupção do\nserviço, em todos os casos onde a suspensão ocorreu pelo transcurso\ndo prazo de quinze dias, devolvendo-lhes o prazo de 60 (sessenta\ndias) ora fixado, providência para o qual assino o prazo de quinze\ndias.\"\nII - Com o provimento dos embargos infringentes, foi acolhida a tese\nno sentido da legalidade da referida Resolução, aplicável em âmbito\nnacional, revelando-se lícito às concessionárias a interrupção do\nfornecimento de energia elétrica, \"[....] após prévia comunicação\nformal dos destinatários do serviço com antecedência mínima de 15\ndias, na forma da Resolução nº 456/2000 [...]\" (fl. 2.107). Assim, o\nrecurso especial da parte recorrente, ora agravante, perdeu objeto,\nporque o acórdão que a condenou foi reformado no julgamento dos\nembargos infringentes, no sentido da legalidade da Resolução ANEEL\nn. 456/00, com a utilização do prazo nela descrito.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.\nMinistro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos\ntermos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000456 ANO:2000\n(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3fb165b0f6aae84b5a47cbbde959dd834182a342def86f0a1f0459eb5b72176c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
