{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6385,"origem":"stj","sha256_origem":"b8759c898a3ed81f03af0838fc90b2134d2ebe34040677fa4d226fc60740dced","registro_original":{"id_fonte":"000819308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732550","numero_registro":"202200912360","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO\nDE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.\nPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE INTRODUZIU A ARMA DE FOGO NA BOCA DA\nVÍTIMA. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA  PERPETRADA PELO RÉU.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. ART. 68, DO CÓDIGO PENAL.\nAUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A correta interpretação do art. 68 do Código Penal não é a que\na combativa defesa pugna nesta impetração. A norma penal apontada\npermite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena\nprevistas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante\nfundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Nesse\nsentido: STJ, HC n. 472.771/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares Da Fonseca, DJe de 13/12/2018; e STF, AgR no ARE n.\n896843/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de\n23/09/2015; HC n. 110.960/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,\nDJe de 24-09-2014.\nIII - Há fundamentação suficiente para, na terceira fase da\ndosimetria, aplicar as causas de aumento de pena em relação ao\nconcurso de pessoas e ao uso das armas de fogo, haja vista a\ngravidade concreta da conduta do paciente que introduziu a arma de\nfogo na boca da vítima a fim de intimidá-la. Assim, é cabível no\npresente caso a aplicação cumulativa das penas, segundo prevê o art.\n68 do Código Penal e conforme fizeram as instâncias ordinárias.\nIV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24f4c2df8245ae87d8127ce41b8e8aa2f9b3ac0856ec740c91efd3d0c1eb1fa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
