# Registro público: STJ — 732550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8759c898a3ed81f03af0838fc90b2134d2ebe34040677fa4d226fc60740dced

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE INTRODUZIU A ARMA DE FOGO NA BOCA DA VÍTIMA. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. ART. 68, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE INTRODUZIU A ARMA DE FOGO NA BOCA DA
VÍTIMA. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA  PERPETRADA PELO RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. ART. 68, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A correta interpretação do art. 68 do Código Penal não é a que
a combativa defesa pugna nesta impetração. A norma penal apontada
permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena
previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante
fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Nesse
sentido: STJ, HC n. 472.771/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares Da Fonseca, DJe de 13/12/2018; e STF, AgR no ARE n.
896843/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
23/09/2015; HC n. 110.960/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 24-09-2014.
III - Há fundamentação suficiente para, na terceira fase da
dosimetria, aplicar as causas de aumento de pena em relação ao
concurso de pessoas e ao uso das armas de fogo, haja vista a
gravidade concreta da conduta do paciente que introduziu a arma de
fogo na boca da vítima a fim de intimidá-la. Assim, é cabível no
presente caso a aplicação cumulativa das penas, segundo prevê o art.
68 do Código Penal e conforme fizeram as instâncias ordinárias.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
