{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63852,"origem":"stj","sha256_origem":"6622ab19220e32c336ebd1f667b0c37cc0a20d1e32ff101e8a6d83552511d038","registro_original":{"id_fonte":"000877417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991470","numero_registro":"201903664919","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA\nAS DEMAIS INSTÂNCIAS. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO\nDADA PELA LEI 14.230/21, SUSPENSO EM RAZÃO DA ADI 7.236.\nDESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO.\nSÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n HISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa\nproposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, aduzindo\nque na Administração Municipal de 2001/2004 o réu Carlos Alberto\nPereira, na condição de Prefeito Municipal de Lavras/MG, em conluio\ncom Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e Iara Menicucci Nogueira,\ndesviaram verbas da Secretaria Municipal de Saúde em proveito\npróprio, apropriando-se de rendas pública que deveriam ter sido\nrepassadas ao Instituto de Previdência Municipal.\n 2. A Corte de origem, originalmente, manteve a sentença que\ncondenou os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos\ndos arts. 9º, X, XI, 10, I, XI e 11, II, da Lei 8.429/1992.\n 3. Em novo julgamento, o Tribunal  a quo  acolheu os Embargos de\nDeclaração \"com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o\nv. acórdão de fls. 1.946-1.950, e-STJ, e acolher a preliminar de\ncoisa julgada suscitada no recurso de apelação interposto às fls.\n1.647/1.664 para julgar improcedentes os pedidos formulados na\nexordial quanto às requeridas Iara Menicucci Nogueira e Maria Ângela\nAlvarenga Rodrigues.\" (fl. 2.713, e-STJ). Ficou mantido o acórdão\npretérito em relação a Carlos Alberto Pereira, que manteve a\nsentença que o condenara pela violação dos arts. 9º, X, XI, 10, I,\nXI, e 11, II da Lei 8.429/1992.\n 4. Ao apreciar os Embargos de Declaração do recorrente, o Tribunal\nde origem consignou: \"(...) o embargante não comprovou que sua\nabsolvição na esfera criminal nega a existência do fato criminoso ou\nafasta a sua autoria, nos termos dos incisos I e IV do CPP. Nesse\nsentido, deve prevalecer o entendimento de que a condenação na\nesfera criminal não produz coisa julgada no cível. Assim, aplica-se\no exposto no inicio do art. 935 do Código Civil de que 'a\nresponsabilidade civil é independente da criminal'\".\n 5. O recorrente, Carlos Alberto Pereira, no presente Recurso\nEspecial, alega que foi absolvido no juízo penal, no qual se\nverificou a ausência de dolo específico em sua conduta. Sustenta\nviolação aos arts 9º, 10 e 11 da Lei 8429/1992.\n ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL: ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO\nVINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ADI 7.236/STF\n 6. Como decido na origem, a absolvição criminal com fundamento na\natipicidade da conduta não faz coisa julgada no cível, considerando\na independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art.\n37, § 4º, da CF: \"Os atos de improbidade administrativa importarão a\nsuspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a\nindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e\ngradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível\".\n 7. No sentido da independência das instâncias, diversos são os\nprecedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Segunda\nTurma: AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 9/9/2019, RMS 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia\nFilho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 2/12/2015.\n 8. O entendimento jurisprudencial aplicado pela origem está de\nacordo com o disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.249/1992 (na redação\nda Lei 14.230/2021), no sentido de que as \"sentenças civis e penais\nproduzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando\nconcluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da\nautoria\".\n 9. Considere-se - ainda que em obiter dictum - que nem sempre há\ncorrespondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da\nAção Penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de\napropriação, questão, todavia, nem sequer sindicável neste\ninstantes, em virtude da Súmula 7/STJ.\n 10. Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na\nredação da Lei 14.230/2021, apontar que a \"absolvição criminal em\nação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada,\nimpede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação\ncom todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do\nDecreto-Lei 3.689/1941(Código de Processo Penal)\", tal disposição\nestá suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236, de modo que a\nnorma  não aproveita ao recorrente.\n TEMA 1199/STF - INAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO DOS ARTS. 9 E\n10 DA LEI 8.429/1992\n 11. Não se aplica ao caso presente o quanto decidido pelo STF no\nTema 1.199, pois o  caso em espécie não cuida de ato culposo e\ntampouco, estritamente, de tipo extinto do art. 11 da Lei 8.429/1992\n(na sua redação originária). Ora, como se verifica à fl. 2.010,\ne-STJ, a Corte a quo consignou que \"existindo prova de\nenriquecimento ilicito e de lesão ao erário, acrescido do elemento\nsubjetivo traduzido pelo comportamento do agente público,\nconfigurada resta a prática dos atos de improbidade previstos nos\nartigos 9°, 10° e 11° da lei 8.429/92\".\n 12. Note-se, aliás, que a sentença, confirmada pelo acórdão, deixou\nmais evidente a responsabilidade do recorrente pelo evento e o dolo\nespecífico com que praticou a conduta ímproba: \"Melhor\nindividualizando as condutas, tem-se que oos documentos e fatos\nacima mencionados demonstraram, indubitavelmente, largo descompasso\nadministrativo, sendo exigível conduta diversa do réu Carlos\nAlberto, na qualidade de dirigente supremo da Prefeitura e condutor\ndos negócios públicos locais, responsável pela direção do\nfuncionalismo municipal e investido da condição de mandatário e de\nordenador primário de todas as despesas que se abatem sobre o erário\npúblico, restando comprovado, ademais, que os repasses eram\ndecididos diretamente por ele e que o cancelamento ocorreu por sua\ndeterminação, conforme depoimentos pessoais citados alhures. (...)\nFeitas tais considerações e tendo-se por certo o desvio de verbas,\ntem-se que, uma vez que não fora esclarecido ou informado nos autos\no destino da verba desviada, não tendo sido encontrados na contado\nMunicípio ou em qualquer outro local os valores faltantes a serem\nrepassados ao instituto previdenciário, impõe-se o ressarcimento\nintegral do dano, a ser promovido pelo réu Carlos Alberto, pois não\nse pode afirmar que o aludido Prefeito Municipal, à época, não tenha\nse apropriado de tais valores em benefício próprio, conduta\nrepreendida no art. 9°, X e XI, da Lei 8.429/92. Ademais, ainda que\no réu Carlos Alberto afirmasse que empregou o dinheiro desviado em\noutra finalidade pública, nunca teria como efetivar tal prova, pois\ntal utilização seria efetuada sem prévia previsão orçamentária. (...\n) Deve ser dito, por fim, que os réus tinham total ciência da\nilegalidade na retenção indevida, a teor do que se extrai das\nreiteradas advertências formuladas pela Secretaria de Finanças (fl,\n409/411 e413/415), tendo agido, assim, com plena consciência da\nilicitude\"\n DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO\n E ELEMENTO ANÍMICO - SÚMULA 7/STJ\n 13. Sustenta-se que \"não poderia o aresto recorrido concluir pela\nexistência de enriquecimento ilícito, e em decorrência condenar o\nRecorrente pela conduta tipificada no art. 9°, cujo mister é\nimprescindível a comprovação inequívoca do recebimento de vantagem\neconômica indevida pelo agente público\" (fls. 2.806, e-STJ); ou da\ndesproporcionalidade das sanções aplicadas, inclusive quanto à multa\naplicada sobre o valor apropriado que teria o juízo criminal\nindicado como inexistente (fls. 2.807/2.808 e-STJ); ou quanto à\nimpossibilidade de se atribuir ao \"Recorrente a responsabilidade\npelo não repasse da verba ao instituto previdenciário municipal pelo\nsimples fato de ser ele Prefeito à época dos fatos\", quando é \"do\nSecretário Municipal de Saúde a responsabilidade exclusiva pelo\nordenamento de despesas daquela secretaria\" (fls. 2.809, e-STJ); ou\nmesmo no atinente à  reiterada afirmação do recorrente de que não\nhouve dolo ou apropriação de valores. Observo, entretanto, que\nincide a Súmula 7/STJ, pois impossível acolher as teses defendidas\nsem incursão no acervo fático-probatório, considerando que não se\nencontram no acórdão recorrido os referidos fatos afirmados para\nfins de simples revaloração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.788.517/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n26/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022 e AgInt no REsp n.\n1.799.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\nde 28/5/2020.\n Conclusão\n 14. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00020 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00004","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(INDEPENDÊNCIA - ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AREsp 1358883>>-RS, <<RMS 32319>>-GO,\n         <<REsp 1364075>>-DF\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES -\nELEMENTO SUBJETIVO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1788517>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1941194>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1799069>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c6135702c87a24fb079fc8aed12a3792a778488de8f5eb41a790bbb785f8744","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
