# Registro público: STJ — 1991470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6622ab19220e32c336ebd1f667b0c37cc0a20d1e32ff101e8a6d83552511d038

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877417
- **Número de registro na fonte:** 201903664919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA
AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 14.230/21, SUSPENSO EM RAZÃO DA ADI 7.236.
DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
 HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, aduzindo
que na Administração Municipal de 2001/2004 o réu Carlos Alberto
Pereira, na condição de Prefeito Municipal de Lavras/MG, em conluio
com Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e Iara Menicucci Nogueira,
desviaram verbas da Secretaria Municipal de Saúde em proveito
próprio, apropriando-se de rendas pública que deveriam ter sido
repassadas ao Instituto de Previdência Municipal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, originalmente, manteve a sentença que
condenou os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos
dos arts. 9º, X, XI, 10, I, XI e 11, II, da Lei 8.429/1992.
- **Item 3 (texto oficial):** Em novo julgamento, o Tribunal  a quo  acolheu os Embargos de
Declaração "com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o
v. acórdão de fls. 1.946-1.950, e-STJ, e acolher a preliminar de
coisa julgada suscitada no recurso de apelação interposto às fls.
1.647/1.664 para julgar improcedentes os pedidos formulados na
exordial quanto às requeridas Iara Menicucci Nogueira e Maria Ângela
Alvarenga Rodrigues." (fl. 2.713, e-STJ). Ficou mantido o acórdão
pretérito em relação a Carlos Alberto Pereira, que manteve a
sentença que o condenara pela violação dos arts. 9º, X, XI, 10, I,
XI, e 11, II da Lei 8.429/1992.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao apreciar os Embargos de Declaração do recorrente, o Tribunal
de origem consignou: "(...) o embargante não comprovou que sua
absolvição na esfera criminal nega a existência do fato criminoso ou
afasta a sua autoria, nos termos dos incisos I e IV do CPP. Nesse
sentido, deve prevalecer o entendimento de que a condenação na
esfera criminal não produz coisa julgada no cível. Assim, aplica-se
o exposto no inicio do art. 935 do Código Civil de que 'a
responsabilidade civil é independente da criminal'".
- **Item 5 (texto oficial):** O recorrente, Carlos Alberto Pereira, no presente Recurso
Especial, alega que foi absolvido no juízo penal, no qual se
verificou a ausência de dolo específico em sua conduta. Sustenta
violação aos arts 9º, 10 e 11 da Lei 8429/1992.
 ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL: ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO
VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ADI 7.236/STF
- **Item 6 (texto oficial):** Como decido na origem, a absolvição criminal com fundamento na
atipicidade da conduta não faz coisa julgada no cível, considerando
a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art.
37, § 4º, da CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
- **Item 7 (texto oficial):** No sentido da independência das instâncias, diversos são os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Segunda
Turma: AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 9/9/2019, RMS 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 2/12/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial aplicado pela origem está de
acordo com o disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.249/1992 (na redação
da Lei 14.230/2021), no sentido de que as "sentenças civis e penais
produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando
concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da
autoria".
- **Item 9 (texto oficial):** Considere-se - ainda que em obiter dictum - que nem sempre há
correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da
Ação Penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de
apropriação, questão, todavia, nem sequer sindicável neste
instantes, em virtude da Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na
redação da Lei 14.230/2021, apontar que a "absolvição criminal em
ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada,
impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação
com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do
Decreto-Lei 3.689/1941(Código de Processo Penal)", tal disposição
está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236, de modo que a
norma  não aproveita ao recorrente.
 TEMA 1199/STF - INAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO DOS ARTS. 9 E
10 DA LEI 8.429/1992
- **Item 11 (texto oficial):** Não se aplica ao caso presente o quanto decidido pelo STF no
Tema 1.199, pois o  caso em espécie não cuida de ato culposo e
tampouco, estritamente, de tipo extinto do art. 11 da Lei 8.429/1992
(na sua redação originária). Ora, como se verifica à fl. 2.010,
e-STJ, a Corte a quo consignou que "existindo prova de
enriquecimento ilicito e de lesão ao erário, acrescido do elemento
subjetivo traduzido pelo comportamento do agente público,
configurada resta a prática dos atos de improbidade previstos nos
artigos 9°, 10° e 11° da lei 8.429/92".
- **Item 12 (texto oficial):** Note-se, aliás, que a sentença, confirmada pelo acórdão, deixou
mais evidente a responsabilidade do recorrente pelo evento e o dolo
específico com que praticou a conduta ímproba: "Melhor
individualizando as condutas, tem-se que oos documentos e fatos
acima mencionados demonstraram, indubitavelmente, largo descompasso
administrativo, sendo exigível conduta diversa do réu Carlos
Alberto, na qualidade de dirigente supremo da Prefeitura e condutor
dos negócios públicos locais, responsável pela direção do
funcionalismo municipal e investido da condição de mandatário e de
ordenador primário de todas as despesas que se abatem sobre o erário
público, restando comprovado, ademais, que os repasses eram
decididos diretamente por ele e que o cancelamento ocorreu por sua
determinação, conforme depoimentos pessoais citados alhures. (...)
Feitas tais considerações e tendo-se por certo o desvio de verbas,
tem-se que, uma vez que não fora esclarecido ou informado nos autos
o destino da verba desviada, não tendo sido encontrados na contado
Município ou em qualquer outro local os valores faltantes a serem
repassados ao instituto previdenciário, impõe-se o ressarcimento
integral do dano, a ser promovido pelo réu Carlos Alberto, pois não
se pode afirmar que o aludido Prefeito Municipal, à época, não tenha
se apropriado de tais valores em benefício próprio, conduta
repreendida no art. 9°, X e XI, da Lei 8.429/92. Ademais, ainda que
o réu Carlos Alberto afirmasse que empregou o dinheiro desviado em
outra finalidade pública, nunca teria como efetivar tal prova, pois
tal utilização seria efetuada sem prévia previsão orçamentária. (...
) Deve ser dito, por fim, que os réus tinham total ciência da
ilegalidade na retenção indevida, a teor do que se extrai das
reiteradas advertências formuladas pela Secretaria de Finanças (fl,
409/411 e413/415), tendo agido, assim, com plena consciência da
ilicitude"
 DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
 E ELEMENTO ANÍMICO - SÚMULA 7/STJ
- **Item 13 (texto oficial):** Sustenta-se que "não poderia o aresto recorrido concluir pela
existência de enriquecimento ilícito, e em decorrência condenar o
Recorrente pela conduta tipificada no art. 9°, cujo mister é
imprescindível a comprovação inequívoca do recebimento de vantagem
econômica indevida pelo agente público" (fls. 2.806, e-STJ); ou da
desproporcionalidade das sanções aplicadas, inclusive quanto à multa
aplicada sobre o valor apropriado que teria o juízo criminal
indicado como inexistente (fls. 2.807/2.808 e-STJ); ou quanto à
impossibilidade de se atribuir ao "Recorrente a responsabilidade
pelo não repasse da verba ao instituto previdenciário municipal pelo
simples fato de ser ele Prefeito à época dos fatos", quando é "do
Secretário Municipal de Saúde a responsabilidade exclusiva pelo
ordenamento de despesas daquela secretaria" (fls. 2.809, e-STJ); ou
mesmo no atinente à  reiterada afirmação do recorrente de que não
houve dolo ou apropriação de valores. Observo, entretanto, que
incide a Súmula 7/STJ, pois impossível acolher as teses defendidas
sem incursão no acervo fático-probatório, considerando que não se
encontram no acórdão recorrido os referidos fatos afirmados para
fins de simples revaloração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.788.517/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022 e AgInt no REsp n.
1.799.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 28/5/2020.
 Conclusão
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA
AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 14.230/21, SUSPENSO EM RAZÃO DA ADI 7.236.
DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
 HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, aduzindo
que na Administração Municipal de 2001/2004 o réu Carlos Alberto
Pereira, na condição de Prefeito Municipal de Lavras/MG, em conluio
com Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e Iara Menicucci Nogueira,
desviaram verbas da Secretaria Municipal de Saúde em proveito
próprio, apropriando-se de rendas pública que deveriam ter sido
repassadas ao Instituto de Previdência Municipal.
 2. A Corte de origem, originalmente, manteve a sentença que
condenou os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos
dos arts. 9º, X, XI, 10, I, XI e 11, II, da Lei 8.429/1992.
 3. Em novo julgamento, o Tribunal  a quo  acolheu os Embargos de
Declaração "com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o
v. acórdão de fls. 1.946-1.950, e-STJ, e acolher a preliminar de
coisa julgada suscitada no recurso de apelação interposto às fls.
1.647/1.664 para julgar improcedentes os pedidos formulados na
exordial quanto às requeridas Iara Menicucci Nogueira e Maria Ângela
Alvarenga Rodrigues." (fl. 2.713, e-STJ). Ficou mantido o acórdão
pretérito em relação a Carlos Alberto Pereira, que manteve a
sentença que o condenara pela violação dos arts. 9º, X, XI, 10, I,
XI, e 11, II da Lei 8.429/1992.
 4. Ao apreciar os Embargos de Declaração do recorrente, o Tribunal
de origem consignou: "(...) o embargante não comprovou que sua
absolvição na esfera criminal nega a existência do fato criminoso ou
afasta a sua autoria, nos termos dos incisos I e IV do CPP. Nesse
sentido, deve prevalecer o entendimento de que a condenação na
esfera criminal não produz coisa julgada no cível. Assim, aplica-se
o exposto no inicio do art. 935 do Código Civil de que 'a
responsabilidade civil é independente da criminal'".
 5. O recorrente, Carlos Alberto Pereira, no presente Recurso
Especial, alega que foi absolvido no juízo penal, no qual se
verificou a ausência de dolo específico em sua conduta. Sustenta
violação aos arts 9º, 10 e 11 da Lei 8429/1992.
 ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL: ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO
VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ADI 7.236/STF
 6. Como decido na origem, a absolvição criminal com fundamento na
atipicidade da conduta não faz coisa julgada no cível, considerando
a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art.
37, § 4º, da CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
 7. No sentido da independência das instâncias, diversos são os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Segunda
Turma: AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 9/9/2019, RMS 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 2/12/2015.
 8. O entendimento jurisprudencial aplicado pela origem está de
acordo com o disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.249/1992 (na redação
da Lei 14.230/2021), no sentido de que as "sentenças civis e penais
produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando
concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da
autoria".
 9. Considere-se - ainda que em obiter dictum - que nem sempre há
correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da
Ação Penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de
apropriação, questão, todavia, nem sequer sindicável neste
instantes, em virtude da Súmula 7/STJ.
 10. Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na
redação da Lei 14.230/2021, apontar que a "absolvição criminal em
ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada,
impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação
com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do
Decreto-Lei 3.689/1941(Código de Processo Penal)", tal disposição
está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236, de modo que a
norma  não aproveita ao recorrente.
 TEMA 1199/STF - INAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO DOS ARTS. 9 E
10 DA LEI 8.429/1992
 11. Não se aplica ao caso presente o quanto decidido pelo STF no
Tema 1.199, pois o  caso em espécie não cuida de ato culposo e
tampouco, estritamente, de tipo extinto do art. 11 da Lei 8.429/1992
(na sua redação originária). Ora, como se verifica à fl. 2.010,
e-STJ, a Corte a quo consignou que "existindo prova de
enriquecimento ilicito e de lesão ao erário, acrescido do elemento
subjetivo traduzido pelo comportamento do agente público,
configurada resta a prática dos atos de improbidade previstos nos
artigos 9°, 10° e 11° da lei 8.429/92".
 12. Note-se, aliás, que a sentença, confirmada pelo acórdão, deixou
mais evidente a responsabilidade do recorrente pelo evento e o dolo
específico com que praticou a conduta ímproba: "Melhor
individualizando as condutas, tem-se que oos documentos e fatos
acima mencionados demonstraram, indubitavelmente, largo descompasso
administrativo, sendo exigível conduta diversa do réu Carlos
Alberto, na qualidade de dirigente supremo da Prefeitura e condutor
dos negócios públicos locais, responsável pela direção do
funcionalismo municipal e investido da condição de mandatário e de
ordenador primário de todas as despesas que se abatem sobre o erário
público, restando comprovado, ademais, que os repasses eram
decididos diretamente por ele e que o cancelamento ocorreu por sua
determinação, conforme depoimentos pessoais citados alhures. (...)
Feitas tais considerações e tendo-se por certo o desvio de verbas,
tem-se que, uma vez que não fora esclarecido ou informado nos autos
o destino da verba desviada, não tendo sido encontrados na contado
Município ou em qualquer outro local os valores faltantes a serem
repassados ao instituto previdenciário, impõe-se o ressarcimento
integral do dano, a ser promovido pelo réu Carlos Alberto, pois não
se pode afirmar que o aludido Prefeito Municipal, à época, não tenha
se apropriado de tais valores em benefício próprio, conduta
repreendida no art. 9°, X e XI, da Lei 8.429/92. Ademais, ainda que
o réu Carlos Alberto afirmasse que empregou o dinheiro desviado em
outra finalidade pública, nunca teria como efetivar tal prova, pois
tal utilização seria efetuada sem prévia previsão orçamentária. (...
) Deve ser dito, por fim, que os réus tinham total ciência da
ilegalidade na retenção indevida, a teor do que se extrai das
reiteradas advertências formuladas pela Secretaria de Finanças (fl,
409/411 e413/415), tendo agido, assim, com plena consciência da
ilicitude"
 DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
 E ELEMENTO ANÍMICO - SÚMULA 7/STJ
 13. Sustenta-se que "não poderia o aresto recorrido concluir pela
existência de enriquecimento ilícito, e em decorrência condenar o
Recorrente pela conduta tipificada no art. 9°, cujo mister é
imprescindível a comprovação inequívoca do recebimento de vantagem
econômica indevida pelo agente público" (fls. 2.806, e-STJ); ou da
desproporcionalidade das sanções aplicadas, inclusive quanto à multa
aplicada sobre o valor apropriado que teria o juízo criminal
indicado como inexistente (fls. 2.807/2.808 e-STJ); ou quanto à
impossibilidade de se atribuir ao "Recorrente a responsabilidade
pelo não repasse da verba ao instituto previdenciário municipal pelo
simples fato de ser ele Prefeito à época dos fatos", quando é "do
Secretário Municipal de Saúde a responsabilidade exclusiva pelo
ordenamento de despesas daquela secretaria" (fls. 2.809, e-STJ); ou
mesmo no atinente à  reiterada afirmação do recorrente de que não
houve dolo ou apropriação de valores. Observo, entretanto, que
incide a Súmula 7/STJ, pois impossível acolher as teses defendidas
sem incursão no acervo fático-probatório, considerando que não se
encontram no acórdão recorrido os referidos fatos afirmados para
fins de simples revaloração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.788.517/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022 e AgInt no REsp n.
1.799.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 28/5/2020.
 Conclusão
 14. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEPENDÊNCIA - ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AREsp 1358883>>-RS, <<RMS 32319>>-GO,
         <<REsp 1364075>>-DF
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES -
ELEMENTO SUBJETIVO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1788517>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1941194>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1799069>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00020 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00004
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2035380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52549/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2058311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127657/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1387869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92307/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6622ab19220e32c336ebd1f667b0c37cc0a20d1e32ff101e8a6d83552511d038
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
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