{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63853,"origem":"stj","sha256_origem":"edd09e5b45e2a99498993303191da105ccb86d7b94b05122f7c90c8323220d80","registro_original":{"id_fonte":"000877470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1259017","numero_registro":"201101262890","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM\nREMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI 11.941/2009. APROVEITAMENTO\nDO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO\n(CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ\nTRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO\nREPRESENTITIVO DA CONTROVÉRSIA 1.251.513/PR. TEMA 485 DO STJ. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 485, firmou\na seguinte tese repetitiva: \"De acordo com o art. 156, I, do CTN, o\npagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte\ndo contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento\ndefinitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n.\n9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito\ntributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se\ntem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim\n(entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em\npagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não\nexclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência\".\n2. O fato de a questão ter sido analisada a título de obiter dictum\nnão interfere na sua repercussão para fins de precedente\njurisprudencial, \"pois a análise do voto condutor do acórdão lavrado\nnos autos do REsp 1.251.513/PR revela que a questão foi claramente\nenfrentada, sobretudo em em razão do 'grau de objetividade que deve\nguardar um recurso representativo da controvérsia'\" (AgRg no REsp n.\n1.270.572/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 22/5/2014, DJe de 13/6/2014).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3dc3505cbb4e36d7ff157491a2a71bfdfb8636e9433ee3d49814c4b44f8faa9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
