# Registro público: STJ — 1259017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edd09e5b45e2a99498993303191da105ccb86d7b94b05122f7c90c8323220d80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877470
- **Número de registro na fonte:** 201101262890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM
REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI 11.941/2009. APROVEITAMENTO
DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO
(CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ
TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO
REPRESENTITIVO DA CONTROVÉRSIA 1.251.513/PR. TEMA 485 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 485, firmou
a seguinte tese repetitiva: "De acordo com o art. 156, I, do CTN, o
pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte
do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento
definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n.
9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito
tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se
tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim
(entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em
pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não
exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência".
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de a questão ter sido analisada a título de obiter dictum
não interfere na sua repercussão para fins de precedente
jurisprudencial, "pois a análise do voto condutor do acórdão lavrado
nos autos do REsp 1.251.513/PR revela que a questão foi claramente
enfrentada, sobretudo em em razão do 'grau de objetividade que deve
guardar um recurso representativo da controvérsia'" (AgRg no REsp n.
1.270.572/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/5/2014, DJe de 13/6/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM
REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI 11.941/2009. APROVEITAMENTO
DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO
(CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ
TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO
REPRESENTITIVO DA CONTROVÉRSIA 1.251.513/PR. TEMA 485 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 485, firmou
a seguinte tese repetitiva: "De acordo com o art. 156, I, do CTN, o
pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte
do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento
definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n.
9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito
tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se
tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim
(entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em
pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não
exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência".
2. O fato de a questão ter sido analisada a título de obiter dictum
não interfere na sua repercussão para fins de precedente
jurisprudencial, "pois a análise do voto condutor do acórdão lavrado
nos autos do REsp 1.251.513/PR revela que a questão foi claramente
enfrentada, sobretudo em em razão do 'grau de objetividade que deve
guardar um recurso representativo da controvérsia'" (AgRg no REsp n.
1.270.572/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/5/2014, DJe de 13/6/2014).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** edd09e5b45e2a99498993303191da105ccb86d7b94b05122f7c90c8323220d80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1259017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** edd09e5b45e2a99498993303191da105ccb86d7b94b05122f7c90c8323220d80
- **SHA-256 do comentário:** ed944befece5aead84faedd45dfcaa04798c7b27387c5333aeb33c4222eb6452
