{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63856,"origem":"stj","sha256_origem":"e990bb67c42b0f34ad9a3e46eabb9955a2aabf4b7343360e4c856276f073dcfb","registro_original":{"id_fonte":"000877510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"47880","numero_registro":"201500570120","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO\nESTADUAL. OFICIAL ESCREVENTE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OMISSÃO DE\nINFORMAÇÕES RELEVANTES NO ATO DA POSSE. NÃO CONFIRMAÇÃO NO CARGO.\nROMPIMENTO DA FIDÚCIA, QUEBRA DE CONFIANÇA E FALTA DE IDONEIDADE\nMORAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXONERAÇÃO\nMEDIANTE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 21 DO\nSTF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E\nCONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E\nDESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra\nsuposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do\nRio Grande do Sul, consubstanciado na exoneração do impetrante do\ncargo de Oficial Escrevente, em decorrência da não confirmação do\nservidor, após a avaliação em estágio probatório, por rompimento de\nfidúcia, quebra de confiança e inidoneidade moral, eis que omitira\ninformações relevantes quanto no ato de sua posse no cargo público:\no exercício de cargo público anterior com sua aposentadoria por\ninvalidez e a sua prisão em flagrante com ação penal e de\nimprobidade administrativa pelo delito de concussão.\n2. O Tribunal de origem denegou a segurança, pois \"verificado que o\nimpetrante omitiu informações pessoais relevantes, intencionalmente,\npor ocasião da sua posse, havendo quebra da confiança que deveria\npermear a relação jurídico/administrativo existente entre a\nAdministração e seu servidor e que foi instaurado processo\nadministrativo que atendeu aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, não há falar em\nviolação de direito líquido e certo.\"\n3. Quanto à alegada nulidade do julgamento colegiado, por\ncerceamento de defesa, o \"Superior Tribunal de Justiça firmou\ncompreensão no sentido de que a parte não tem direito líquido e\ncerto ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao\njulgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância\ne efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível,\nem qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil\npara ver reconhecida a pretensão\" (AgRg no REsp 1.511.783/RN, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de\n16/03/2016). No caso, observa-se que, além de o pedido ter sido\nformulado na sexta-feira (12/04/2014, às 18h49min), apenas um dia\nútil antes da realização da sessão de julgamento na segunda-feira\n(15/12/2014) - único dia possível de ser despachado o pedido\nformulado, na sexta-feira anterior, ao término do expediente forense\n-, não restou demonstrado o justo impedimento para o adiamento da\nsessão, já que o atestado médico juntado aos autos somente sugeriu o\nafastamento por cinco dias - a sessão foi realizada no quarto dia\ndo atestado -, porém não afirmou a absoluta impossibilidade de o\nrecorrente exercer a profissão ou outorgar mandato a outro advogado.\n4. Ao que se vê dos autos, não há, consoante concluiu o acórdão\nrecorrido, que se falar em inobservância aos princípios do devido\nprocesso legal, do contraditório ou da ampla defesa, os quais foram\nresguardados no expediente administrativo que cumpriu os ditames da\nlegislação de regência para avaliação e exoneração do servidor em\nestágio probatório. Ora, \"o fato de o impetrante encontrar-se em\nestágio probatório durante a apuração administrativa não o favorece,\npois se neste período de avaliação pode o servidor ser exonerado em\ndecorrência de sindicância, desde que assegurados a ampla defesa e\no contraditório, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, com\nmais razão afigura-se a possibilidade de exoneração em regular\nprocesso administrativo disciplinar, no qual foram observadas todas\nas garantias legais e constitucionais do indiciado\" (MS 14.303/DF,\nRel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 24/03/2014).\n5. Ademais, \"a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\nfirmou-se no sentido da prescindibilidade da instauração de processo\nadministrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágio\nprobatório, mostrando suficiente a abertura de sindicância, desde\nque assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório,\ncomo ocorreu na espécie\" (RMS 22.567/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEXTA TURMA, DJe de 11/05/2011). Assim, \"no âmbito do controle\njurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder\nJudiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\nlegal. [...] Considerando que a pena de demissão é uma das medidas\ncabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado\nde Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em\nprocesso administrativo disciplinar que observou os princípios do\ncontraditório e da ampla defesa\" (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017).\n6. Quanto à ofensa ao princípio da proporcionalidade e da\nrazoabilidade na demissão do impetrante, \"a decisão administrativa\nque conclui pela não-permanência de servidor, por não satisfeitos os\nrequisitos do estágio probatório, não constitui penalidade\nadministrativa, mas tão-somente um exame sobre a aptidão ou\neficiência para o exercício das funções, o qual se exige seja\ndevidamente fundamentado\" (RMS 23.742/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI,\nQUINTA TURMA, DJe de 30/09/2011). No caso, há previsão legal para\navaliação acerca da idoneidade e fidelidade do servidor no exercício\nfuncional, durante o estágio probatório, tendo a Administração\nconcluído, fundamentadamente, no sentido de que o recorrente não\npreencheu tais requisitos ao omitir informações relevantes no ato de\nsua posse, aspecto esse que se insere no mérito administrativo da\ndecisão de exoneração, motivo pelo qual não há direito líquido e\ncerto a ser assegurado nesta via estreita.\n7. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:21"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000021","LEG:EST LCP:010068 ANO:1994 UF:RS\n        ART:00028 ART:00029\n(ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO\nESTADO DO RIO GRANDE DO SUL)"],"jurisprudencia_citada":"(SESSÃO DE JULGAMENTO - ADIAMENTO - SUSTENTAÇÃO ORAL - DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1511783>>-RN\n(ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO - SINDICÂNCIA - PROCESSO\nADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<RMS 22567>>-MT, <<MS 14303>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -\nCONTROLE JURISDICIONAL - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO)\n   STJ - <<MS 20908>>-DF\n(ESTÁGIO PROBATÓRIO - NÃO PERMANÊNCIA DO SERVIDOR - PENALIDADE\nADMINISTRATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 23742>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e829544acd0ae3d3153ef44467d994f9d0b7e85c606415be4888a024ed0f322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e990bb67c42b0f34ad9a3e46eabb9955a2aabf4b7343360e4c856276f073dcfb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
