{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63857,"origem":"stj","sha256_origem":"ae77f12d1a9a1555cb79836ba58eddef989f3de42e8e784db06413c7d77fe6aa","registro_original":{"id_fonte":"000877524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2476859","numero_registro":"202303379754","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nINTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença\nos embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII -  A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em\n7/6/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 1º/7/2023.\nA ocorrência de redução de expediente forense não exclui o dia da\ncontagem dos prazos, uma vez que continua a ser considerado dia\nútil. Ressalte-se que o disposto no § 1º do art. 224, que adia o dia\nde início ou final da contagem, para o dia útil seguinte, aplica-se\nsomente quando este dia é aquele em que o expediente é encerrado\nantes da hora normal, iniciado depois da hora normal, ou houver\nindisponibilidade da comunicação eletrônica.\nIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nIV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,\nque a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento\nocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual \"é necessária\na comprovação nos autos de feriado local por meio de documento\nidôneo no ato de interposição do recurso\". Contudo, decidiu-se\nmodular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse\naplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do\nacórdão respectivo.\nV - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,\nmodularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem\naos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da\npublicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que a\ninterposição ocorreu após a referida data, o recurso especial é\nintempestivo.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6dc7fff1b019eace979d8fdc43ca2ab802b313cc6c7da28075ccccd1cc89c9a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae77f12d1a9a1555cb79836ba58eddef989f3de42e8e784db06413c7d77fe6aa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
