{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63859,"origem":"stj","sha256_origem":"4c17db67094dfdda50954bf0eb2826c1059e926e2482d2c737a9bb82f54ac3c2","registro_original":{"id_fonte":"000877526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115867","numero_registro":"202304264136","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO\nPARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NESTA\nCORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU\nPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se ação de repetição de indébito ajuizada por\nMaria Madalena Vieira contra o IPSM - Instituto de Previdência dos\nServidores Militares do Estado de Minas Gerais e do Estado de Minas\nGerais. Requer repetição dos valores pagos a título de desconto\ncompulsório para custeio da assistência à saúde, instituída pela LC\nn. 64/2002. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal\na quo, sentença foi parcialmente reformada, para que sejam repetidos\napenas os valores descontados a partir de 14 de abril de 2010 e até\na edição da Instrução Normativa SCAP n. 0002/2010, publicada em\n5/5/2010.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque conheceu parcialmente do recurso especial diante da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo\ninterno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\nanálise na decisão recorrida.\nIII - Houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da\ncontribuição compulsória destinada à saúde, declarada na ADI n.\n3.106/MG. O Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou os Embargos\nde Declaração opostos contra o acórdão proferido na referida ADI n.\n3.106/MG, acolhendo-os para conferir efeitos prospectivos (eficácia\nex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo\nSupremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação\ndireta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data\nde conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e\nreconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições\nrecolhidas pelos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais até a\nreferida data. (ADI n. 3.106 ED, relator Ministro Luiz Fux,\nTribunal Pleno, DJe 13/8/2015).\nIV - Como foi referenciado na decisão agravada, o entendimento\nadotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da\npossibilidade de repetição das contribuições recolhidas pelos\nservidores públicos do Estado de Minas Gerais após a data do\njulgamento da ADI n. 3.106/MG.\nV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido\nquando o recorrente, apesar de indicar dispositivos\ninfraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais\ndispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o\nrecorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria\nviolada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do\npleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c9d3dfaefb70b1fa9b69eafb2b7221e9c9d28846c9049c31584382a2f5eb2536","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4c17db67094dfdda50954bf0eb2826c1059e926e2482d2c737a9bb82f54ac3c2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
