# Registro público: STJ — 2115867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c17db67094dfdda50954bf0eb2826c1059e926e2482d2c737a9bb82f54ac3c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877526
- **Número de registro na fonte:** 202304264136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se ação de repetição de indébito ajuizada por Maria Madalena Vieira contra o IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais e do Estado de Minas Gerais. Requer repetição dos valores pagos a título de desconto compulsório para custeio da assistência à saúde,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NESTA
CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU
PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se ação de repetição de indébito ajuizada por
Maria Madalena Vieira contra o IPSM - Instituto de Previdência dos
Servidores Militares do Estado de Minas Gerais e do Estado de Minas
Gerais. Requer repetição dos valores pagos a título de desconto
compulsório para custeio da assistência à saúde, instituída pela LC
n. 64/2002. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal
a quo, sentença foi parcialmente reformada, para que sejam repetidos
apenas os valores descontados a partir de 14 de abril de 2010 e até
a edição da Instrução Normativa SCAP n. 0002/2010, publicada em
5/5/2010.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que conheceu parcialmente do recurso especial diante da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
III - Houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da
contribuição compulsória destinada à saúde, declarada na ADI n.
3.106/MG. O Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou os Embargos
de Declaração opostos contra o acórdão proferido na referida ADI n.
3.106/MG, acolhendo-os para conferir efeitos prospectivos (eficácia
ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação
direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data
de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e
reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições
recolhidas pelos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais até a
referida data. (ADI n. 3.106 ED, relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe 13/8/2015).
IV - Como foi referenciado na decisão agravada, o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da
possibilidade de repetição das contribuições recolhidas pelos
servidores públicos do Estado de Minas Gerais após a data do
julgamento da ADI n. 3.106/MG.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido
quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o
recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria
violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4c17db67094dfdda50954bf0eb2826c1059e926e2482d2c737a9bb82f54ac3c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c17db67094dfdda50954bf0eb2826c1059e926e2482d2c737a9bb82f54ac3c2
- **SHA-256 do comentário:** 328e9b9893e1715a0d52df79ba4743572f48e073739dfbff5e5c31dbd9e0be4e
