{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63860,"origem":"stj","sha256_origem":"987527f030a419ecea5017aebd8809501926ef9faebf279d904d850237f2284e","registro_original":{"id_fonte":"000877527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136111","numero_registro":"202401287888","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n1.022, 496 E 485, DO CPC.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação\nindireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de\nesbulho de parte de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada\npara alterar o índice de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E.\nII -  A respeito da alegada violação dos arts. 496, I, e 1.022, I e\nII, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado\nrecorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão\ncontrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).\nIII - Em relação à apontada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, a\nCorte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou\nseu entendimento (fl. 600): [...]. \"A parte apelante arguiu a\nilegitimidade ativa de José Purcino, pois este não é mais\nproprietário do imóvel, desde 1996, quando foi loteado pelo\nMunicípio de São Lourenço do Oeste. Ocorre, entretanto, que o\ndemandante adquiriu o bem em 25-06-1980 (fl. 12), tendo sido\ndesapossado pelo Deinfra em meados de 1990 (fl. 232). Glaucilene\nSilva Lazzarotto também é parte legítima para figurar no polo ativo,\nconsoante bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pois\n'conforme se verifica pelo documento de fl. 22, tem-se como possível\nconcluir que a apelada é a única proprietária do imóvel de\nmatrícula nº 88.886, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de\nChapecó, não havendo como precisar a data da aquisição da\npropriedade sobre o referido bem '.\" [...].\nIV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto\nrecorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos\ndos autos, foi taxativa ao concluir pela legitimidade ativa dos\nrecorridos da pretensão indenizatória, porquanto o imóvel foi por\neles adquirido em 1980, tendo o desapossamento administrativo\nocorrido em 1990.\nV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum\nrecorrido, entendendo que os recorridos não seriam legitimados da\npretensão indenizatória, na forma pretendida no recurso, seria\nnecessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já\nanalisado, providência impossível pela via estreita do recurso\nespecial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse\nrespeito, os julgados a seguir: AgInt no REsp n. 1.392.787/AM,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n20/9/2022, DJe de 26/9/2022; AREsp n. 1.099.141/RO, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.\nAdemais, não se extrai da sentença ou do aresto recorrido que o\nrecorrente Deinfra tenha realizado qualquer pagamento indenizatório\nao atual proprietário do imóvel (Município de São Lourenço do\nOeste/SC), ou mesmo que este tenha obtido o bem do antigo\nproprietário - os recorridos - com o pagamento de indenização sem o\ndesconto advindo da supressão de parte relevante da propriedade, ou\nseja, 4.739,15m² (quatro mil, setecentos e trinta e nove metros e\nquinze centímetros quadrados).\nVI - Relativamente à alegada violação do art. 884 do Código Civil, a\nCorte Estadual posicionou-se nos seguintes termos (fls. 878-879):\n[...]. \"No caso em liça, o laudo pericial não deixa dúvidas de que,\npor ocasião da construção da rodovia SC-473, o Deinfra apossou-se de\nparcela considerável do imóvel de propriedade dos autores, tendo em\nvista que o trecho rodoviário encontra-se assentado sobre o\nterreno. Em outras palavras, o bem em litígio foi absorvido pelo\nPoder Público de forma irreversível, tendo seu conteúdo econômico\ncompletamente esvaziado, sem que houvesse justa e prévia\nindenização, preenchendo os requisitos delimitados pelo Superior\nTribunal de Justiça, através do Informativo de Jurisprudência n.\n0380, para caracterização de ação típica de desapropriação indireta:\n[...]. Acerca da contemporaneidade da avaliação é remansosa a\njurisprudência, veja-se: [...]. Ora, \"'[...] o valor da indenização\ndeve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo\nrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data\nem que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do\nDecreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar\n76/93. Precedentes [...]' (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda\nTurma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012)\" (AC n. 2012.013051-3,\nde Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-6-2013).\" [...\n].\nVII - Conforme se constata dos trechos acima colacionados, o\nentendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em consonância\ncom a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido\nde que, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização\npor desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do\nperito, sendo desimportante a data da avalição administrativa, do\ndecreto de utilidade pública ou da imissão na posse do imóvel.\nConfiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.437.557/CE, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe\n17/06/2020; REsp n. 1.726.464/ES, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 2/8/2018.\nVIII -  Esta Corte Superior entende que a regra da contemporaneidade\nda indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer\nlongo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na\ncircunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma\na acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as\npartes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel\nfor resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo\npróprio expropriante, hipóteses tais não aventadas no acórdão\nrecorrido.\nIX - A respeito da indicada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código\nCivil, relativamente à tese recursal de que somente haveria dano em\nrelação à área efetivamente ocupada, e não no tocante à faixa de\ndomínio averbada no decreto expropriatório como passível de\ndesapropriação, mas que não foi fisicamente apossada, é forçoso\nesclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ, a faixa de\ndomínio de rodovia ou ferrovia constitui propriedade pública, sendo\nque, uma vez instalada em propriedade privada, retira do\nproprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou\nseja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra,\nnão podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio)\npara sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica\ndesapossamento ou esvaziamento socioeconômico do particular,\ncabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. Confiram-se os\nseguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.784.283/CE, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de\n12/9/2019; AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de\n21/5/2010.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5bfb4291904d7a81767137cffc5e5a7fd664358cafb7f54b66cff9a3802f62c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"987527f030a419ecea5017aebd8809501926ef9faebf279d904d850237f2284e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
