{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63863,"origem":"stj","sha256_origem":"43d82c7c1fef8fbee7323ff022a9754f7bed3ba62ad7f859ebbfec73f566950a","registro_original":{"id_fonte":"000877531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115850","numero_registro":"202304261851","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA\nANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO\nART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE\nLITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela\nantecipada, ajuizada pelo Estado do Maranhão. No Tribunal a quo,\njulgou improcedente o pedido rescisório.\nII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIII - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por\nsuposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se\nnão assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste\nTribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser\nconfundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da\nparte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre\nna hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019,\nDJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe\n14/11/2018.\nIV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação\npelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão,\nconfiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp\nn. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.\nV - Quanto ao mais, não merece melhor sorte a parte recorrente. Na\nhipótese dos autos, a parte ora recorrente pleiteou o ingresso na\npresente lide na condição de assistente litisconsorcial nos embargos\nde declaração de fls. 1.406-1.505. O TJMA indeferiu o pedido ao\nfundamento de que \" para ser parte na rescisória, além de interesse\nno deslinde da causa, é preciso que tenha sido parte na ação\noriginária em que foi proferida a sentença objeto da possível\ndesconstituição e, embora a ASPEM represente parte dos beneficiários\nda sentença rescindenda, não foi parte do feito originário, não\npodendo estar no polo passivo da rescisória, além de não reunir\ncondições de intervir como assistente litisconsorcial\" (fl. 1.605).\nNos termos do disposto no art. 124 do CPC, \"considera-se\nlitisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença\ninfluir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido\".\nAssim, tem-se que o assistente litisconsorcial atua verdadeiramente\ncomo parte, ainda que não a principal, no processo em que intervém.\nNesse contexto, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não\ntendo sido parte no processo principal, a recorrente não poderá\nfigurar no polo passivo da presente rescisória. No mesmo sentido,\nmutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.657.041/CE, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de\n30/5/2019; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg\nno REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017; REsp n. 1.391.709/PR,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n2/2/2016, DJe de 8/3/2016.\nVI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n568/STJ: \"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de\nJustiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e9a7a626f9cdf894c4df3e538ca35613a2324034840fc74de91bf943b000217","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
