{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63864,"origem":"stj","sha256_origem":"27d7d0a29d2068500fb181287693083beb4f2ce9e4bda0b39922fa7c810cde4a","registro_original":{"id_fonte":"000877532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113900","numero_registro":"202304472064","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM\nTERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL.\nORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nTEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.  NOVO CÓDIGO\nFLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do\nSecretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, que implicou\na exigência do resguardo, como área não edificável, em terreno\nlocalizado às margens do rio do Braço, de faixa de 30 metros em\nrelação ao bordo desse corpo hídrico. Na sentença, a segurança foi\nconcedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente,\npara reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código\nFlorestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30\n(trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non\naedificandi.\nII - Conquanto com razão o recorrente (Ministério Público Estadual)\nquanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, este apontou a\npossibilidade do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),\ntendo-se por prequestionada a matéria. O Tema n. 1.010, julgado\nnesta Corte Superior, assentou a seguinte tese: \"Na vigência do novo\nCódigo Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável\nnas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene\nou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana\nconsolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,\ncaput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais\nampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente\nprotegidos e, por conseguinte, à coletividade.\"\nIII - Inicialmente, importa relembrar que situações \"consolidadas\"\nou consumadas - a par dos núcleos urbanos informais, de cuja\nregularização se ocupa a Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o\npresente feito -, não podem ser utilizadas como justificativa para\na perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não\nhavendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao\nmeio ambiente, conforme já fixado na Súmula do STJ, no seu Enunciado\n613: \"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema\nde Direito Ambiental.\"\nIV - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas\n(fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção\npermanente. No caso em tela, refulge o claro interesse do município\nna preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta\npara o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação\nda faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem estar da cidade\ne de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos,\ninclusive da possível reversão futura da canalização, certamente\nrealizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não\ngozava do entendimento que hoje se tem. Veja-se a clara argumentação\ndo recorrente (fls. 503-504): \"No caso em apreço, a Corte\noriginária deixou de observar os limites previstos no Código\nFlorestal, por entender que \"[...] se tratam de imóveis situados às\nmargens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área\namplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na\nprática, a perda da função ambiental do trecho hídrico\" (evento 101,\nRELVOTO1, p.11), concluindo que \"[...] deve-se levar em conta a\nlegislação municipal hodierna correspondente, qual seja: Lei\nComplementar Municipal n. 601/2022 [...]\" (evento101, RELVOTO1, p.\n11). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao\nart. 4º, I, \"a\", da Lei n. 12.651/12, que assim disciplina: [...].\nOcorre, porém, que o entendimento deste Órgão de Execução é de que,\nno caso concreto, é inarredável a aplicação do limite previsto no\nCódigo Florestal Brasileiro, desde que ele cuida de assegurar maior\nproteção ao bem juridicamente tutelado, qual seja ele, o direito\nfundamental ao meio ambiente. Nesse caso, não se pode afastar a\nincidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil\nargumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu\nentorno como área de proteção especial. Importa destacar que o\narcabouço jurídico formado pelas diversas leis ambientais\nconstitui-se em legado do legislador, cujo propósito veio assentado\nna vontade de garantir o bem da vida que serve de objeto à proteção\nambiental; assim, eventual divergência entre seus dispositivos\nencontra solução naquele que melhor atenda a esse desiderato. É que\no bem jurídico ambiental legalmente protegido não diz respeito\napenas a um grupo de pessoas residentes em um lugar determinado,\nmas, à coletividade como um todo, titular de um direito que não pode\nser apropriado individualmente. Em suma: \"no conflito entre dois\nbens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem\nmaior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela\nqual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida'\" Do\natual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão,\nque a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos\nd'água completamente preservados e rios que já sofreram alterações\npor intervenção humana, sendo claro que a área de preservação\npermanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo\nhídrico - atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde\nparte das formações aquíferas já foram alvo de antropização. A\nconclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais\nde qualquer curso d'água se dá em razão do seu art. 4º, o qual\nconfere especial regime de proteção à universalidade dos recursos\nhídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já\ndomesticados pela interferência do homem, destacando,\npropositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser\nconsideradas área de preservação permanente as distâncias previstas\nnos seus incisos.\"\nV - Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de\ntubulação e canalização de cursos d'água, em vários municípios\nbrasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização\ndo solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem estar da\npopulação. Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em\nrecurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em\nrelação a cursos d'água não canalizados ou eventualmente\ncanalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez.\nNesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.\nVI - Por oportuno e relevante, transcrevem-se também os excertos\nrelativos ao ponto, no bem lançado parecer do Ministério Público\nFederal, passando a integrar a presente decisão,  per relationem\n(fls. 669 e ss): \"Com efeito, essa Corte Superior pacificou seu\nentendimento acerca da aplicação do mencionado art. 4º, I, \"a\", do\nNovo Código Florestal, consagrando a tese deque \"Na vigência do novo\nCódigo Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável\nnas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene\nou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana\nconsolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º,\ncaput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais\nampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente\nprotegidos e, por conseguinte, à coletividade\". Da leitura do\nmencionado axioma, constata-se que a jurisprudência do STJ não\ndistingue as condições do curso d'água, se canalizado ou não, em\nconformidade com as disposições legais, as quais igualmente não\nfazem tal distinção, verbis: \"Art. 4º Considera-se Área de\nPreservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos\ndesta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural\nperene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha\ndo leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para\nos cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (...)\" Na\nrealidade, o entendimento jurisprudencial é consentâneo com a\namplificação da proteção ao bem jurídico meio ambiente - com sede\nconstitucional 1 -através da consagração do princípio da precaução,\nque, na formulação efetuada em 1992, na Declaração do Rio da\nConferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e\nDesenvolvimento), assinala que \"De modo a proteger o meio ambiente,\no princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos\nEstados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de\ndanos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza\ncientífica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas\neficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação\nambiental\"  (g.n.). Em resumo, o princípio - que em última análise\nobjetiva a proteção da própria existência humana - traduz-se na\nnecessidade de evitar uma atividade quando há o perigo de que ela\nvenha a causar degradação. [...]. Na esteira da reverberação do\nprincípio da precaução, o fato da propriedade estar inserida em área\nurbana consolidada não se mostra suficiente para afastar a\nlimitação imposta pela legislação ambiental federal, inclusive, na\nmedida em que não há que se falar na aplicação da teoria do fato\nconsumado em matéria de Direito Ambiental (Súmula STJ nº 613 - \"Não\nse admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito\nAmbiental\"). A propósito, em descompasso com a jurisprudência\nhegemônica dessa Corte Superior, o Tribunal de Justiça consignou no\nacórdão recorrido que \"(...) se tratam de imóveis situados às\nmargens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área\namplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na\nprática, a perda da função ambiental do trecho hídrico. Logo,\nreferidas circunstâncias rechaçam a incidência da legislação federal\n- tanto do Código Florestal (Lei n. 12.651/12), quanto da Lei de\nParcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) -, aplicando-se,\nassim, a legislação local (Estadual e Municipal) (...)\" (fl. 417).\nCom a devida vênia, como já asseverado, a interpretação adotada pela\nCorte de origem diverge frontalmente da orientação pacífica dessa\nCorte Superior, no sentido de que \"(...) A jurisprudência do STJ é\npacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs):\n'Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição\nintangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação\nPermanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com\npouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse\nsocial), submetidas a licenciamento' (AgInt no REsp 1.572.257/PR,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2019).\nNo mesmo sentido: REsp 1.394.025/MS, relatora Ministra Eliana\nCalmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013. [.\n..] Além disso, O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no\nsentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da\nteoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações\nrealizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente\nvedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp\n1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n21/5/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, relator Ministro\nOlindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe\n11/12/2015\" (REsp 1.638.798/RS, relator Ministro  Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula\n613/STJ\" (AREsp 1.641.162/PR, Segunda Turma, relator Ministro Herman\nBenjamin, DJe 17/12/2021.)\nVII - Ademais, conforme bem ressaltado no Parecer Ministerial às\nfls. 673-674, \"a referida conclusão do aresto guerreado (v. item 21,\nretro), para além de admitir implicitamente a possibilidade de\nocorrência de danos ambientais e de ampliar indevidamente as\ndisposições legais que demandam exegese restritiva (art. 11, § 2º da\nLei nº 13.465/2017), resulta finalisticamente na prevalência e na\nconsequente incidência da legislação ambiental sobre o tema que\nfornece proteção mitigada (local), afastando a normativa que promove\nmaior proteção ao bem jurídico-constitucional protegido (federal)\".\nVIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial\npara, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em\nrecurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a,\ndo Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o\nlimite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado,\ncomo área non aedificandi.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"20717eece7e5557c09d2ae96efe4626a36d75a28931e132506c1ab16f9161b36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
