# Registro público: STJ — 2113900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27d7d0a29d2068500fb181287693083beb4f2ce9e4bda0b39922fa7c810cde4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877532
- **Número de registro na fonte:** 202304472064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, que implicou a exigência do resguardo, como área não edificável, em terreno localizado às margens do rio do Braço, de faixa de 30 metros em relação ao bordo desse c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM
TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL.
ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.  NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, que implicou
a exigência do resguardo, como área não edificável, em terreno
localizado às margens do rio do Braço, de faixa de 30 metros em
relação ao bordo desse corpo hídrico. Na sentença, a segurança foi
concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente,
para reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código
Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30
(trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non
aedificandi.
II - Conquanto com razão o recorrente (Ministério Público Estadual)
quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, este apontou a
possibilidade do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),
tendo-se por prequestionada a matéria. O Tema n. 1.010, julgado
nesta Corte Superior, assentou a seguinte tese: "Na vigência do novo
Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável
nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene
ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,
caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais
ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente
protegidos e, por conseguinte, à coletividade."
III - Inicialmente, importa relembrar que situações "consolidadas"
ou consumadas - a par dos núcleos urbanos informais, de cuja
regularização se ocupa a Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o
presente feito -, não podem ser utilizadas como justificativa para
a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não
havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao
meio ambiente, conforme já fixado na Súmula do STJ, no seu Enunciado
613: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema
de Direito Ambiental."
IV - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas
(fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção
permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse do município
na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta
para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação
da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem estar da cidade
e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos,
inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente
realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não
gozava do entendimento que hoje se tem. Veja-se a clara argumentação
do recorrente (fls. 503-504): "No caso em apreço, a Corte
originária deixou de observar os limites previstos no Código
Florestal, por entender que "[...] se tratam de imóveis situados às
margens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área
amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na
prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico" (evento 101,
RELVOTO1, p.11), concluindo que "[...] deve-se levar em conta a
legislação municipal hodierna correspondente, qual seja: Lei
Complementar Municipal n. 601/2022 [...]" (evento101, RELVOTO1, p.
11). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao
art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, que assim disciplina: [...].
Ocorre, porém, que o entendimento deste Órgão de Execução é de que,
no caso concreto, é inarredável a aplicação do limite previsto no
Código Florestal Brasileiro, desde que ele cuida de assegurar maior
proteção ao bem juridicamente tutelado, qual seja ele, o direito
fundamental ao meio ambiente. Nesse caso, não se pode afastar a
incidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil
argumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu
entorno como área de proteção especial. Importa destacar que o
arcabouço jurídico formado pelas diversas leis ambientais
constitui-se em legado do legislador, cujo propósito veio assentado
na vontade de garantir o bem da vida que serve de objeto à proteção
ambiental; assim, eventual divergência entre seus dispositivos
encontra solução naquele que melhor atenda a esse desiderato. É que
o bem jurídico ambiental legalmente protegido não diz respeito
apenas a um grupo de pessoas residentes em um lugar determinado,
mas, à coletividade como um todo, titular de um direito que não pode
ser apropriado individualmente. Em suma: "no conflito entre dois
bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem
maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela
qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida'" Do
atual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão,
que a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos
d'água completamente preservados e rios que já sofreram alterações
por intervenção humana, sendo claro que a área de preservação
permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo
hídrico - atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde
parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização. A
conclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais
de qualquer curso d'água se dá em razão do seu art. 4º, o qual
confere especial regime de proteção à universalidade dos recursos
hídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já
domesticados pela interferência do homem, destacando,
propositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser
consideradas área de preservação permanente as distâncias previstas
nos seus incisos."
V - Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de
tubulação e canalização de cursos d'água, em vários municípios
brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização
do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem estar da
população. Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em
recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em
relação a cursos d'água não canalizados ou eventualmente
canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez.
Nesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.
VI - Por oportuno e relevante, transcrevem-se também os excertos
relativos ao ponto, no bem lançado parecer do Ministério Público
Federal, passando a integrar a presente decisão,  per relationem
(fls. 669 e ss): "Com efeito, essa Corte Superior pacificou seu
entendimento acerca da aplicação do mencionado art. 4º, I, "a", do
Novo Código Florestal, consagrando a tese deque "Na vigência do novo
Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável
nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene
ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º,
caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais
ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente
protegidos e, por conseguinte, à coletividade". Da leitura do
mencionado axioma, constata-se que a jurisprudência do STJ não
distingue as condições do curso d'água, se canalizado ou não, em
conformidade com as disposições legais, as quais igualmente não
fazem tal distinção, verbis: "Art. 4º Considera-se Área de
Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos
desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha
do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para
os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (...)" Na
realidade, o entendimento jurisprudencial é consentâneo com a
amplificação da proteção ao bem jurídico meio ambiente - com sede
constitucional 1 -através da consagração do princípio da precaução,
que, na formulação efetuada em 1992, na Declaração do Rio da
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento), assinala que "De modo a proteger o meio ambiente,
o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos
Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de
danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza
científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas
eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental"  (g.n.). Em resumo, o princípio - que em última análise
objetiva a proteção da própria existência humana - traduz-se na
necessidade de evitar uma atividade quando há o perigo de que ela
venha a causar degradação. [...]. Na esteira da reverberação do
princípio da precaução, o fato da propriedade estar inserida em área
urbana consolidada não se mostra suficiente para afastar a
limitação imposta pela legislação ambiental federal, inclusive, na
medida em que não há que se falar na aplicação da teoria do fato
consumado em matéria de Direito Ambiental (Súmula STJ nº 613 - "Não
se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental"). A propósito, em descompasso com a jurisprudência
hegemônica dessa Corte Superior, o Tribunal de Justiça consignou no
acórdão recorrido que "(...) se tratam de imóveis situados às
margens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área
amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na
prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico. Logo,
referidas circunstâncias rechaçam a incidência da legislação federal
- tanto do Código Florestal (Lei n. 12.651/12), quanto da Lei de
Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) -, aplicando-se,
assim, a legislação local (Estadual e Municipal) (...)" (fl. 417).
Com a devida vênia, como já asseverado, a interpretação adotada pela
Corte de origem diverge frontalmente da orientação pacífica dessa
Corte Superior, no sentido de que "(...) A jurisprudência do STJ é
pacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs):
'Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição
intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação
Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com
pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse
social), submetidas a licenciamento' (AgInt no REsp 1.572.257/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2019).
No mesmo sentido: REsp 1.394.025/MS, relatora Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013. [.
..] Além disso, O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no
sentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da
teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações
realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente
vedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp
1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
21/5/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, relator Ministro
Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe
11/12/2015" (REsp 1.638.798/RS, relator Ministro  Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula
613/STJ" (AREsp 1.641.162/PR, Segunda Turma, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 17/12/2021.)
VII - Ademais, conforme bem ressaltado no Parecer Ministerial às
fls. 673-674, "a referida conclusão do aresto guerreado (v. item 21,
retro), para além de admitir implicitamente a possibilidade de
ocorrência de danos ambientais e de ampliar indevidamente as
disposições legais que demandam exegese restritiva (art. 11, § 2º da
Lei nº 13.465/2017), resulta finalisticamente na prevalência e na
consequente incidência da legislação ambiental sobre o tema que
fornece proteção mitigada (local), afastando a normativa que promove
maior proteção ao bem jurídico-constitucional protegido (federal)".
VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial
para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em
recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a,
do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o
limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado,
como área non aedificandi.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 27d7d0a29d2068500fb181287693083beb4f2ce9e4bda0b39922fa7c810cde4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

