{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63867,"origem":"stj","sha256_origem":"e40fb0fa7d6ad9c85a4e7af8fe4df9380362f5b0795a1db0aaa06b5e00b8b425","registro_original":{"id_fonte":"000877535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137937","numero_registro":"202401399221","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM AÇÃO DE RITO COMUM. ADMINISTRATIVO.\nMILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ\nTOTAL E PERMANENTE. REFORMA OU REINTEGRAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE\nCONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Jefferson\nBarbosa de Lima contra a União objetivando que seja declarado nulo\no ato de licenciamento do autor e seja reintegrado às fileiras\nmilitares. Na sentença julgou-se improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\nsentido de que o militar temporário licenciado classificado como\nincapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a\nprática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a\nfim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral\nrecuperação, ainda que o licenciamento ocorra em data anterior à Lei\nn. 13.954/2019 (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).\nV - Portanto, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0d95e4050d67869230e92d8b3b8b29ad4f379f5064c69fa284dd47490b942dbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
