{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63869,"origem":"stj","sha256_origem":"17b734316bab6c750ef66096b08110c2b8946e1918db23a43535075c26baa985","registro_original":{"id_fonte":"000877537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72671","numero_registro":"202304265437","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\natribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte\nobjetivando a nomeação para o cargo de Professora de Educação Física\n- 1ª DIREC, por ter sido aprovada no concurso público realizado\npela Secretaria Estadual da Administração e dos Recursos Humanos\n(Edital n. 001/2015 - SEARH/SEEC).\nII - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança pleiteada, ficando\nconsignado que não está comprovado nos autos que todas as vagas\n(supostamente) ocupadas por servidores temporários - de cuja\ncontratação efetiva não há documentação indicativa - surgiram\ndurante o prazo de validade do certame.\nIII - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no\nedital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se\nem direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do\nsurgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do\nconcurso público, bem como o interesse da administração pública em\npreenchê-las. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023,\nDJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de\n8/9/2023.\nIV - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do\nsurgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da\nimpetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da\nadministração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente\ndemonstrado.\nV - Importante destacar que a mera edição de lei criando novas vagas\nnão se traduz em inequívoco interesse público no preenchimento das\nrespectivas vagas, uma vez que cabe à própria administração pública,\nvalendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar\no momento em que aquelas serão preenchidas, bem como a quantidade de\nconvocações.\nVI - Por outro lado, a admissão de temporários, fundada no art. 37,\nIX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da\nadministração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados\nmediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir\nnecessidades permanentes do serviço.\nVII - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos\nque não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos\nquadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora\nda preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos\nefetivos.\nVIII - Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não\nhá, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e\nde inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o\npretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se\nfalar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via.\nIX - Ademais, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos,\ndemandaria necessária dilação probatória e o inequívoco interesse, o\nque não se admite nesta via mandamental. Nesse sentido: AgInt no\nRMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a170c5972999f2704e5753e8f39e7c7810fe8f64d0eb876a2bc6ebf09610044d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
