{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6387,"origem":"stj","sha256_origem":"f23c5a0d04d166c002e365c326cad5bcb74d6e2bd8fe413ee4b46421d96284be","registro_original":{"id_fonte":"000819310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729369","numero_registro":"202200740879","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE\nFALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\nCONSECTÁRIOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Esta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou a sua\norientação no sentido de que \"a prática de fato definido como crime\ndurante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos\nartigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de\nExecução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários\nlegais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da\npena\" (AgRg no HC n. 344.486/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge\nMussi, DJe de 13/3/2018).\nII - No presente recurso, porém, não foi demonstrada nenhuma\nexcepcionalidade para que pudesse ser reconhecida a falta grave\nimputada ao agravado pela origem, na medida em que o livramento\ncondicional possui regramento próprio, inexistindo previsão legal de\nsanções outras não advindas da própria suspensão e/ou revogação do\nbenefício.\nIII - Assim, embora as memoráveis considerações tecidas pelo d.\nRecorrente, não há que se falar em afastamento da ordem antes\nconcedida neste Superior Tribunal de Justiça, pois em plena\nconsonância com a legislação de regência e sua jurisprudência\npacífica sobre a matéria.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O\nPERÍODO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 344486>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1071b5c7a7e7b3df2ec06790b883ce46755e7580e6ff879194645ffc06e80533","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
