{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63870,"origem":"stj","sha256_origem":"ad66b1af673e7b90acff4357ef595bab00a01167ade0b1c25da7d67b33cdebd6","registro_original":{"id_fonte":"000877538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121595","numero_registro":"202400296490","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO\nSERVIÇO MILITAR. REFORMA REMUNERADA. DANOS MORAIS PELO DESLIGAMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nCABÍVEL LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO. DECISÃO CORRETA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a sua\nreintegração ao serviço militar, com posterior concessão de reforma\nremunerada, com proventos calculados sobre a graduação imediatamente\nsuperior, bem como indenização por danos morais em razão da\nilegalidade de seu desligamento. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\ncondenar a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência.\nII -  No que tange à incapacidade da parte autora por ocasião do seu\ndesligamento, o acórdão recorrido assim se manifestou (fl. 391):\n\"6. O laudo pericial (fls. 240) atestou que o autor sofre de luxação\nem articulação no ombro, sem nexo com o serviço militar, que o\nincapacita temporariamente para o serviço militar, sem invalidez\ncivil. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava\nincapacitado temporariamente na data do seu desligamento da\norganização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para\ntratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a\npercepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no\nmomento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias\ndaí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. 8.\nTendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava\nincapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses\n(Incapaz B1 - fl. 47) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento,\nestá configurada a hipótese que justifica a configuração do dano\nmoral indenizável.\"\nIII - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nmilitar temporário licenciado classificado como incapaz para o\nexercício de atividades militares, mas apto para a prática de\ntrabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que\nreceba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação,\nainda que o licenciamento ocorra em data anterior à Lei n.\n13.954/2019. Confira-se o precedente: REsp n. 1.997.556/PE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe\nde 27/4/2023.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nentender cabível o licenciamento do militar temporário incidente no\nart. 108, VI, da Lei n. 6.880/80, desde que encostado para fins de\ntratamento médico até sua total recuperação, nos termos da Lei n.\n4.375/64.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"567bc1d8de459f92e5bc6f971a2c9c732f89b03cc9efbbf049b5e681f3d2fb19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ad66b1af673e7b90acff4357ef595bab00a01167ade0b1c25da7d67b33cdebd6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
