# Registro público: STJ — 2121595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad66b1af673e7b90acff4357ef595bab00a01167ade0b1c25da7d67b33cdebd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877538
- **Número de registro na fonte:** 202400296490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR. REFORMA REMUNERADA. DANOS MORAIS PELO DESLIGAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CABÍVEL LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a sua reintegração ao serviço militar, com posterior concessão de reforma remunerada, com proventos calculados sobre a graduação imediatamente superior, bem como indenização por danos morais em razão da ilegalidade de seu desligamento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO MILITAR. REFORMA REMUNERADA. DANOS MORAIS PELO DESLIGAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CABÍVEL LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO. DECISÃO CORRETA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a sua
reintegração ao serviço militar, com posterior concessão de reforma
remunerada, com proventos calculados sobre a graduação imediatamente
superior, bem como indenização por danos morais em razão da
ilegalidade de seu desligamento. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
condenar a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência.
II -  No que tange à incapacidade da parte autora por ocasião do seu
desligamento, o acórdão recorrido assim se manifestou (fl. 391):
"6. O laudo pericial (fls. 240) atestou que o autor sofre de luxação
em articulação no ombro, sem nexo com o serviço militar, que o
incapacita temporariamente para o serviço militar, sem invalidez
civil. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava
incapacitado temporariamente na data do seu desligamento da
organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para
tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a
percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no
momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias
daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. 8.
Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava
incapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses
(Incapaz B1 - fl. 47) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento,
está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano
moral indenizável."
III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
militar temporário licenciado classificado como incapaz para o
exercício de atividades militares, mas apto para a prática de
trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que
receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação,
ainda que o licenciamento ocorra em data anterior à Lei n.
13.954/2019. Confira-se o precedente: REsp n. 1.997.556/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe
de 27/4/2023.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
entender cabível o licenciamento do militar temporário incidente no
art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80, desde que encostado para fins de
tratamento médico até sua total recuperação, nos termos da Lei n.
4.375/64.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ad66b1af673e7b90acff4357ef595bab00a01167ade0b1c25da7d67b33cdebd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad66b1af673e7b90acff4357ef595bab00a01167ade0b1c25da7d67b33cdebd6
- **SHA-256 do comentário:** a84c429d5c579f98922f8598f8279e5bf3ec61928b86be9328bd8f44a390b261
