{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63871,"origem":"stj","sha256_origem":"db564e6682b025a77a340554fac585380ea20b2aad4c95e6ccf891a6b986bb87","registro_original":{"id_fonte":"000877539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037054","numero_registro":"202203470753","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE.  DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A\nPARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS\nCARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INTERPRETAÇÃO\nRESTRITIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INADEQUADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE\nIMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado\npor Secretário Municipal do Meio Ambiente que exigiu, para fins de\nconcessão da licença ambiental prévia para construção de um\ncondomínio comercial, a observância de recuo de 30 metros a partir\nde rio tubulado que passa próximo ao seu imóvel. A sentença concedeu\na segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta\ncorte, os recursos foram providos.\nII - Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, o recorrente\n(Ministério Público Estadual) tem razão por apontar a possibilidade\ndo prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), bem como o\nMunicípio de Joinville recorreu das mesmas apontadas violações,\ntendo-se por prequestionada a matéria.\nIII - As situações \"consolidadas\" ou consumadas, a par dos núcleos\nurbanos informais, de cuja regularização se ocupa a Lei n.\n13.465/2017, e do que não se trata o presente feito, não podem ser\nutilizadas como justificativa para a perenização de infrações às\nleis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato\nconsumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado\nna Súmula do STJ, no seu Enunciado 613: \"Não se admite a aplicação\nda teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.\"\nIV - Em se tratando de proteção ao meio ambiente, competência\nconcorrente, deve-se priorizar a política municipal e o interesse\nlocal, ao bem estar e a sadia qualidade de vida dos habitantes da\ncidade, não havendo falar em aplicação de lei estadual em detrimento\nde lei federal mais protetiva ao meio ambiente, e contrária ao\ninteresse municipal.\nV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele\njulgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi\nalcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma\nsuficiente para manter a decisão proferida no recurso, fator capaz\nde atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nVI -   Correta a decisão que deu provimento aos recursos para,\nreiterando o entendimento consolidado do Tema 1.010, em recurso\nrepetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do\nCódigo Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite\nde 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como\nárea non aedificandi.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"342feea2ac5f6429f3c37a1c988888a84e9a0075a20b52f9c96919453bfbc8e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
