# Registro público: STJ — 2037054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db564e6682b025a77a340554fac585380ea20b2aad4c95e6ccf891a6b986bb87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INADEQUADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado por Secretário Municipal do Meio Ambiente que exigiu, par…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE.  DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A
PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS
CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INADEQUADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE
IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado
por Secretário Municipal do Meio Ambiente que exigiu, para fins de
concessão da licença ambiental prévia para construção de um
condomínio comercial, a observância de recuo de 30 metros a partir
de rio tubulado que passa próximo ao seu imóvel. A sentença concedeu
a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
corte, os recursos foram providos.
II - Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, o recorrente
(Ministério Público Estadual) tem razão por apontar a possibilidade
do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), bem como o
Município de Joinville recorreu das mesmas apontadas violações,
tendo-se por prequestionada a matéria.
III - As situações "consolidadas" ou consumadas, a par dos núcleos
urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a Lei n.
13.465/2017, e do que não se trata o presente feito, não podem ser
utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às
leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato
consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado
na Súmula do STJ, no seu Enunciado 613: "Não se admite a aplicação
da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."
IV - Em se tratando de proteção ao meio ambiente, competência
concorrente, deve-se priorizar a política municipal e o interesse
local, ao bem estar e a sadia qualidade de vida dos habitantes da
cidade, não havendo falar em aplicação de lei estadual em detrimento
de lei federal mais protetiva ao meio ambiente, e contrária ao
interesse municipal.
V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele
julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi
alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma
suficiente para manter a decisão proferida no recurso, fator capaz
de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
VI -   Correta a decisão que deu provimento aos recursos para,
reiterando o entendimento consolidado do Tema 1.010, em recurso
repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do
Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite
de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como
área non aedificandi.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
