{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63873,"origem":"stj","sha256_origem":"88155b08e150e4951b55e8fdadd7af707034481db32a3018a80721dffcebc22a","registro_original":{"id_fonte":"000877541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1534942","numero_registro":"201901911500","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART.\n1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO\nJULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM\nAPLICAÇÃO DE MULTA.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\nocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\nponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\ncaracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e\na parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o\nacórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\nrazões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos\nintegrantes da turma julgadora.\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"os\nsegundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os\nvícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros\nembargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos\ndelineados no aresto anteriormente impugnado\" (EDcl nos EDcl no AgRg\nna AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira\nSeção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl\nnos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.\n4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra\no caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a\nensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por\ncento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026,\n§ 2º, do CPC/2015.\n5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação\nde multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Teodoro Silva\nSantos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"273de570bc17872fa9eff4cfc5095d1c1af00968af0fe4ea2c1fb8efc41d5394","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
