# Registro público: STJ — 2340006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8401c68c7920abbefd31691e7550bd41c9dd6f20648419e0730bd53a28e41495

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877546
- **Número de registro na fonte:** 202301075965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DO ART.
15 DA LEI 9.249/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. EFETIVO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1.Conforme a orientação jurisprudencial, em sede de recurso especial
repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados
serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da
saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são
prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as
simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as
prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (REsp
1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a
presença dos requisitos necessários à concessão da redução de
alíquota de IRPJ e CSLL, prevista no art. 15 da Lei 9.249/1995
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DO ART.
15 DA LEI 9.249/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. EFETIVO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1.Conforme a orientação jurisprudencial, em sede de recurso especial
repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados
serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da
saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são
prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as
simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as
prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (REsp
1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010).
2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a
presença dos requisitos necessários à concessão da redução de
alíquota de IRPJ e CSLL, prevista no art. 15 da Lei 9.249/1995
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2340006 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8401c68c7920abbefd31691e7550bd41c9dd6f20648419e0730bd53a28e41495
- **SHA-256 do comentário:** 4212284311127705a617138dff2f4a5a922f966b1d421ea55cdaf1fc8102b069
