{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6388,"origem":"stj","sha256_origem":"a2b6d26155dc8670d351acaf849a9335f566e434b0ff6eeac0757d480c76dc61","registro_original":{"id_fonte":"000819313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977869","numero_registro":"202103990162","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA \"C\" DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADA.\nNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO\nSTJ. 3. AFRONTA AO ART. 52, P. ÚNICO, I, DA LEI 11.343/2006. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 DIAS OBSERVADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 245, §\n7º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO.\nEXISTÊNCIA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.\n5. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. 6. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS\nVIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 7. CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE\nPARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não obstante a recorrente ter fundamentado seu recurso especial\ntambém na alínea \"c\" do permissivo constitucional, não foi\napresentada divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §\n1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível\nconhecer do recurso pelo dissídio.\n2. Não é possível conhecer do recurso especial no que concerne às\nalegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto\ndesborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça,\nque tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não\nestando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda\nque para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.\n3. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 52, parágrafo\núnico, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da não\nobservância do prazo legal, verifico que o Tribunal de origem\nconsignou que o prazo de 3 dias foi sim observado, uma vez que os\n\"documentos foram acostados ao processo no dia 15.03.2019 (fls.\n1203/1215), estando a audiência de instrução, debates e julgamento\nmarcada para 18.03.2019\".\n4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 245, § 7º, do Código de\nProcesso Penal, em virtude da ausência de auto circunstanciado,\nverifico que a Corte local considerou não haver nulidade na\nhipótese, uma vez que os réus foram presos em flagrante, ocasião em\nque se providenciou a descrição detalhada dos objetos ilícitos\nencontrados.\n- Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual\nalegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da\ndemonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem\nque se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a\nforma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de\nnulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de\nProcesso Penal.\n- \"É evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente\ncomo instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim,\neventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá\nacarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a\nqual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a\natipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às\npartes, autoriza o reconhecimento do vício\". (AgRg no REsp n.\n1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, DJe de 18/3/2022.)\n- Não tendo sido sequer indicado em consistiria eventual prejuízo\npela ausência da lavratura de auto circunstanciado do cumprimento do\nmandado de busca e apreensão, o qual acabou sendo substituído pelo\nauto de prisão em flagrante, não há se falar em nulidade.\n5. Já no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 212 do Código de\nProcesso Penal, registrou a Corte local que a inversão na ordem de\ninquirição das testemunhas não acarretou prejuízo à defesa, motivo\npelo qual não haveria se falar, portanto, em nulidade.\n- De fato, \"nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior\nTribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212\ndo Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo\nnecessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e\na comprovação do efetivo prejuízo\". (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel.\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/05/2021)\n6. Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os\npedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com\nabrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de\ndireitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais\nconsiderados violados, o que denota a deficiência da fundamentação\ndo recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da\nSúmula do Supremo Tribunal Federal.\n7. \"Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio\npara que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019).\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c64f7c16a196d7ae6ad164659cecc6b09225100da88e7f255222f6d79b9961c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
