# Registro público: STJ — 1977869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2b6d26155dc8670d351acaf849a9335f566e434b0ff6eeac0757d480c76dc61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. 3. AFRONTA AO ART. 52, P. ÚNICO, I, DA LEI 11.343/2006. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 DIAS OBSERVADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 245, §
7º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO.
EXISTÊNCIA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. 6. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS
VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 7. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE
PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a recorrente ter fundamentado seu recurso especial
também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi
apresentada divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível
conhecer do recurso pelo dissídio.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível conhecer do recurso especial no que concerne às
alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto
desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça,
que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não
estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada afronta ao art. 52, parágrafo
único, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da não
observância do prazo legal, verifico que o Tribunal de origem
consignou que o prazo de 3 dias foi sim observado, uma vez que os
"documentos foram acostados ao processo no dia 15.03.2019 (fls.
1203/1215), estando a audiência de instrução, debates e julgamento
marcada para 18.03.2019".
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à alegada ofensa ao art. 245, § 7º, do Código de
Processo Penal, em virtude da ausência de auto circunstanciado,
verifico que a Corte local considerou não haver nulidade na
hipótese, uma vez que os réus foram presos em flagrante, ocasião em
que se providenciou a descrição detalhada dos objetos ilícitos
encontrados.
- Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual
alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem
que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a
forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de
nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de
Processo Penal.
- "É evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente
como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim,
eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá
acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a
qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a
atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às
partes, autoriza o reconhecimento do vício". (AgRg no REsp n.
1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 18/3/2022.)
- Não tendo sido sequer indicado em consistiria eventual prejuízo
pela ausência da lavratura de auto circunstanciado do cumprimento do
mandado de busca e apreensão, o qual acabou sendo substituído pelo
auto de prisão em flagrante, não há se falar em nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Já no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 212 do Código de
Processo Penal, registrou a Corte local que a inversão na ordem de
inquirição das testemunhas não acarretou prejuízo à defesa, motivo
pelo qual não haveria se falar, portanto, em nulidade.
- De fato, "nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212
do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo
necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e
a comprovação do efetivo prejuízo". (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/05/2021)
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os
pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com
abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de
direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais
considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação
do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. 3. AFRONTA AO ART. 52, P. ÚNICO, I, DA LEI 11.343/2006. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 DIAS OBSERVADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 245, §
7º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO.
EXISTÊNCIA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
5. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. 6. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS
VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 7. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE
PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não obstante a recorrente ter fundamentado seu recurso especial
também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi
apresentada divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível
conhecer do recurso pelo dissídio.
2. Não é possível conhecer do recurso especial no que concerne às
alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto
desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça,
que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não
estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
3. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 52, parágrafo
único, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da não
observância do prazo legal, verifico que o Tribunal de origem
consignou que o prazo de 3 dias foi sim observado, uma vez que os
"documentos foram acostados ao processo no dia 15.03.2019 (fls.
1203/1215), estando a audiência de instrução, debates e julgamento
marcada para 18.03.2019".
4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 245, § 7º, do Código de
Processo Penal, em virtude da ausência de auto circunstanciado,
verifico que a Corte local considerou não haver nulidade na
hipótese, uma vez que os réus foram presos em flagrante, ocasião em
que se providenciou a descrição detalhada dos objetos ilícitos
encontrados.
- Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual
alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem
que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a
forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de
nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de
Processo Penal.
- "É evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente
como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim,
eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá
acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a
qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a
atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às
partes, autoriza o reconhecimento do vício". (AgRg no REsp n.
1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 18/3/2022.)
- Não tendo sido sequer indicado em consistiria eventual prejuízo
pela ausência da lavratura de auto circunstanciado do cumprimento do
mandado de busca e apreensão, o qual acabou sendo substituído pelo
auto de prisão em flagrante, não há se falar em nulidade.
5. Já no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 212 do Código de
Processo Penal, registrou a Corte local que a inversão na ordem de
inquirição das testemunhas não acarretou prejuízo à defesa, motivo
pelo qual não haveria se falar, portanto, em nulidade.
- De fato, "nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212
do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo
necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e
a comprovação do efetivo prejuízo". (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/05/2021)
6. Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os
pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com
abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de
direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais
considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação
do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
