{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63887,"origem":"stj","sha256_origem":"9c11ad75a5e97033c9b7505eda4dc89673edf9196b2fbaf4ca57cd779195d769","registro_original":{"id_fonte":"000877563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2327988","numero_registro":"202300916188","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à validade da CDA\ndemandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que\nencontra óbice no Enunciado 7/STJ.\n2. Deve ser  negado provimento ao  agravo interno quando não\napresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de\ninfirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da\nCF/1988, cumpre destacar que \"é vedado a esta Corte, na via\nespecial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda\nque para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência reservada ao Supremo Tribunal Federal\" (AgInt no AREsp\n2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 6/12/2023).\n4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em\nrecurso especial contra decisão que, na origem, nega seguimento a\nrecurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea  b\n, do mesmo diploma legal.\n5. Agravo interno conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5dc79131e44b47bb8862e56b5bfabc04161d6d249de38965f10741217a41c29a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
