# Registro público: STJ — 2327988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c11ad75a5e97033c9b7505eda4dc89673edf9196b2fbaf4ca57cd779195d769

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877563
- **Número de registro na fonte:** 202300916188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à validade da CDA
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que
encontra óbice no Enunciado 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser  negado provimento ao  agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da
CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via
especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp
2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 6/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em
recurso especial contra decisão que, na origem, nega seguimento a
recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea  b
, do mesmo diploma legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à validade da CDA
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que
encontra óbice no Enunciado 7/STJ.
2. Deve ser  negado provimento ao  agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da
CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via
especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp
2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 6/12/2023).
4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em
recurso especial contra decisão que, na origem, nega seguimento a
recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea  b
, do mesmo diploma legal.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c11ad75a5e97033c9b7505eda4dc89673edf9196b2fbaf4ca57cd779195d769
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

