{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6389,"origem":"stj","sha256_origem":"3976db04750cb8df52de607368d4d47d8d432520c48ccbace0177905ce2e1a9f","registro_original":{"id_fonte":"000819314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988504","numero_registro":"202200579580","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME\nAMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO\nCOM BASE NO INQUÉRITO POLICIAL E PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM\nJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA\nAO ART. 2º DA 9.784/1999, AO ART. 65, INCISOS II E III, \"D\", DO CP E\nAOS ARTS. 68 E 69 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE PESSOA\nJURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de\norigem se pronunciou  sobre todos os aspectos relevantes para a\ndefinição da causa.  Ressalte-se que o julgador não é obrigado\nrebater, um a um, todo os argumentos das partes,  bastando que\nresolva  a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os\nfatores capazes de  influir no resultado do julgamento.\n2. Verifica-se que a condenação baseou-se em elementos de informação\ncolhidos no curso do inquérito, consistente em prova testemunhal,\nque foi devidamente reproduzida em juízo, não havendo se falar em\nnulidade da sentença. Assim, a inversão do julgado, no ponto,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n3. Não há prequestionamento do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, do art.\n65, incisos II e III, \"d\", do CP e dos arts. 68 e 69 do Código de\nMineração. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de\ndeclaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria\ntratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que\natrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o\nprequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não\ndemonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir\neventual omissão da Corte local.\n4. A jurisprudência desta Corte, após o julgamento do RE 548.181\npela Suprema Corte, de relatoria da Ministra ROSA WEBER, DJe\n30/10/2014, consolidou o entendimento segundo o qual é possível a\nresponsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais\nindependentemente da responsabilização concomitante da pessoa física\nque a represente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a019ff1d17749126d13bc59d7d288205d6ca00be3ab96669712a166cbbbe7ce4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
