# Registro público: STJ — 1485651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e7eeed381299edeccc728c6198f07773685cc9194f98124da56aa4fbec7c9f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877566
- **Número de registro na fonte:** 201901037924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. POSSE DE BOA-FÉ SOBRE BEM PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ.
AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria não enfrentada pela origem, na perspectiva defendida
pelo recorrente, não foi prequestionada. Ausente a oposição dos
respectivos embargos de declaração, incide a Súmula 356/STF ("O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento").
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de receber indenização pela posse longeva e de boa-fé
de bem público não esbarra, no caso dos autos, na previsão da
Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial"). Recurso especial que comporta conhecimento, no
ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** A "posse" de bem público não é posse, mas detenção. A indenização
nesse contexto é vedada, independentemente da condição em que se dá
a detenção. Recurso especial que deve ser desprovido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. POSSE DE BOA-FÉ SOBRE BEM PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ.
AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. A matéria não enfrentada pela origem, na perspectiva defendida
pelo recorrente, não foi prequestionada. Ausente a oposição dos
respectivos embargos de declaração, incide a Súmula 356/STF ("O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento").
2. A pretensão de receber indenização pela posse longeva e de boa-fé
de bem público não esbarra, no caso dos autos, na previsão da
Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial"). Recurso especial que comporta conhecimento, no
ponto.
3. A "posse" de bem público não é posse, mas detenção. A indenização
nesse contexto é vedada, independentemente da condição em que se dá
a detenção. Recurso especial que deve ser desprovido.
4. Agravo interno provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8e7eeed381299edeccc728c6198f07773685cc9194f98124da56aa4fbec7c9f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1485651 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e7eeed381299edeccc728c6198f07773685cc9194f98124da56aa4fbec7c9f7
- **SHA-256 do comentário:** 0436ec7e8562340252bda42a5bc3d84e2f5ef8f945ea7b9a95c146bb2c1c27cd
