{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63894,"origem":"stj","sha256_origem":"2352e1c22755ac5fb09ddb828a16585bb28cab51a69cf61d17c9c2a03fa9b1c9","registro_original":{"id_fonte":"000877691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860301","numero_registro":"201902675867","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. RELAÇÃO ENTRE\nCONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.\nSÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nINTERESSE COLETIVO.\n1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado.\n2.  Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio lançado em precedentes\njurisprudenciais do STJ, de que a mera condição de órgão concedente\nde serviço público não legitima a ANATEL a figurar no polo passivo\nde ação em que se discute relação contratual formada,\nexclusivamente, entre a concessionária e os consumidores.\nPrecedentes: AgRg no REsp 983.557/RS, Rel. Min. Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe 5/12/2008, REsp 1015680/PB, Rel. Min. Teori\nAlbino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5/5/2008.\n3. O STJ perfilha o entendimento de que é inviável, em Recurso\nEspecial, a análise da presença ou ausência dos requisitos\nensejadores da responsabilidade civil, porquanto demanda análise do\nacervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso\nEspecial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no Ag\n1279605/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/02/2017,\nAgRg no REsp 1162586/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe\n1º/9/2016, AgRg no AREsp 621.134/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, DJe 25/6/2015.\n4. O valor a ser pago a título de danos morais também não pode ser\nobjeto de revisão pelo STJ, a não ser em casos excepcionais, o que\natrai a aplicação da Sumula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp\n681.975/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n03/02/2016.\n5. Ainda há que se considerar que deve ser atribuída ao Ministério\nPúblico a legitimidade ad causam para atuar na defesa dos interesses\ncoletivos e dos usuários do serviço público concedido, considerando\nque o bem juridicamente tutelado pertence à União. Por fim, o\nSuperior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que \"o\nart. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil\npública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do\npagamento das custas e despesas processuais\" (STJ, AgRg no AREsp\n685.931/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n09/09/2015). Precedentes:  AgRg no AREsp 794.565/RJ, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/03/2016, AgInt no AREsp\n915.966/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n23/02/2017.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"97ae75d990f31d05b2563de96baa0641124352be7f42c389561541228d32df84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2352e1c22755ac5fb09ddb828a16585bb28cab51a69cf61d17c9c2a03fa9b1c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
