# Registro público: STJ — 1860301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2352e1c22755ac5fb09ddb828a16585bb28cab51a69cf61d17c9c2a03fa9b1c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877691
- **Número de registro na fonte:** 201902675867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. RELAÇÃO ENTRE
CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE COLETIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio lançado em precedentes
jurisprudenciais do STJ, de que a mera condição de órgão concedente
de serviço público não legitima a ANATEL a figurar no polo passivo
de ação em que se discute relação contratual formada,
exclusivamente, entre a concessionária e os consumidores.
Precedentes: AgRg no REsp 983.557/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 5/12/2008, REsp 1015680/PB, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5/5/2008.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ perfilha o entendimento de que é inviável, em Recurso
Especial, a análise da presença ou ausência dos requisitos
ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demanda análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no Ag
1279605/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/02/2017,
AgRg no REsp 1162586/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
1º/9/2016, AgRg no AREsp 621.134/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe 25/6/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor a ser pago a título de danos morais também não pode ser
objeto de revisão pelo STJ, a não ser em casos excepcionais, o que
atrai a aplicação da Sumula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp
681.975/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
03/02/2016.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda há que se considerar que deve ser atribuída ao Ministério
Público a legitimidade ad causam para atuar na defesa dos interesses
coletivos e dos usuários do serviço público concedido, considerando
que o bem juridicamente tutelado pertence à União. Por fim, o
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil
pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do
pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp
685.931/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
09/09/2015). Precedentes:  AgRg no AREsp 794.565/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/03/2016, AgInt no AREsp
915.966/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
23/02/2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. RELAÇÃO ENTRE
CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE COLETIVO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2.  Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio lançado em precedentes
jurisprudenciais do STJ, de que a mera condição de órgão concedente
de serviço público não legitima a ANATEL a figurar no polo passivo
de ação em que se discute relação contratual formada,
exclusivamente, entre a concessionária e os consumidores.
Precedentes: AgRg no REsp 983.557/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 5/12/2008, REsp 1015680/PB, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5/5/2008.
3. O STJ perfilha o entendimento de que é inviável, em Recurso
Especial, a análise da presença ou ausência dos requisitos
ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demanda análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no Ag
1279605/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/02/2017,
AgRg no REsp 1162586/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
1º/9/2016, AgRg no AREsp 621.134/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe 25/6/2015.
4. O valor a ser pago a título de danos morais também não pode ser
objeto de revisão pelo STJ, a não ser em casos excepcionais, o que
atrai a aplicação da Sumula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp
681.975/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
03/02/2016.
5. Ainda há que se considerar que deve ser atribuída ao Ministério
Público a legitimidade ad causam para atuar na defesa dos interesses
coletivos e dos usuários do serviço público concedido, considerando
que o bem juridicamente tutelado pertence à União. Por fim, o
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil
pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do
pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp
685.931/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
09/09/2015). Precedentes:  AgRg no AREsp 794.565/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/03/2016, AgInt no AREsp
915.966/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
23/02/2017.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2352e1c22755ac5fb09ddb828a16585bb28cab51a69cf61d17c9c2a03fa9b1c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1860301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2352e1c22755ac5fb09ddb828a16585bb28cab51a69cf61d17c9c2a03fa9b1c9
- **SHA-256 do comentário:** f7db8c7eb0439bd4627b9a16a9cfe71511b8d2ea916cd51de1c2f3aa95ec7ac0
