# Registro público: STJ — 1995690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46aeaf52ed1931ce2c659e921cbc9d0839ab19377058f874e1faf5799201d539

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877693
- **Número de registro na fonte:** 202103099323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGADA
OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa
forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados
pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula
284/STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGADA
OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa
forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados
pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula
284/STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1995690 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46aeaf52ed1931ce2c659e921cbc9d0839ab19377058f874e1faf5799201d539
- **SHA-256 do comentário:** 789b16a762f6722669084625ce9cb33ae7aab133905cc06995e77c8ed8cb10d1
